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Perdão judicial e o caso Henry Borel

Em 4 de junho, após julgamento, Jairo Souza e Monique Medeiros foram condenados pela morte do menino Henry Borel

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Henry Borel era uma criança de 4 anos de idade, que foi assassinada no apartamento onde morava com sua mãe, Monique Medeiros, e com o padrasto, Jairo Souza. O crime aconteceu em 2021, no Rio de Janeiro (RJ).

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Segundo as investigações, a criança havia sofrido múltiplas lesões pelo corpo, com ferimentos internos e hematomas nos membros superiores, tratando-se de uma morte agonizante e violenta, causada pelo padrasto, também médico e vereador. A mãe do menino estava no local no momento do crime, ofertando versões contraditórias acerca do ocorrido.

O emblemático caso do menino Henry Borel chocou o Brasil e inspirou a promulgação da Lei Henry Borel (Lei nº. 14.344/2022), que teve suas bases pautadas na Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/2006), aplicando maior rigor para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.

A referida lei institui uma rede de proteção integrada, permitindo a aplicação de medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes, além de autorizar que a Justiça tome decisões urgentes mesmo antes da conclusão do Inquérito Policial, sempre que existirem indícios de risco para a integridade física ou psicológica da vítima.

Jairo foi indiciado pelos crimes de homicídio (art. 121, do CP), tortura (art. 1, inciso II, da Lei nº. 9.455/1997) e coação no curso do processo (art. 344, do CP). Já Monique foi indiciada somente pelos crimes de homicídio e tortura na modalidade omissiva, ou seja, quando o agente é responsabilizado criminalmente por "deixar de fazer" uma conduta que a lei determina ou exige.

Veja, de acordo com o art. 227 da Constituição da República de 1988, "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

O art. 229, do mesmo diploma legal, por sua vez, preconiza que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".

O microssistema consistente no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.089/1990) afirma ainda em seu art. 22, que "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais".

Ao permitir que o filho fosse brutalmente espancado até a morte, Monique infringe todas essas determinações legais de proteção integral, guarda e cuidado. Ela negligencia o filho ao permitir sua convivência com seu algoz e, por tal razão, responde igualmente pelos mesmos crimes (homicídio e tortura), mas na modalidade omissiva, pois tinha dever de agir e não o fez.

O desfecho do caso aconteceu em 4 de junho de 2026, após o julgamento mais longo da história do Rio de Janeiro, com 11 dias de duração, sendo Jairo Souza condenado pelo II Tribunal do Júri do Rio de Janeiro pelos crimes apontados a 43 anos, nove meses e 20 dias de reclusão pela morte do menino Henry Borel.

A mãe da criança também foi condenada, recebendo uma sentença de 1 ano e quatro meses de detenção pelo crime de tortura por omissão, mas teve o crime de homicídio doloso desclassificado para o crime de homicídio culposo (quando não há intenção de matar), recebendo o perdão judicial.

Para justificar a aplicação do perdão judicial a Monique, a juíza do processo, Elizabeth Louro, justificou que ela já sofreu um castigo severo e que seria o suficiente. A magistrada ainda criticou a "reação desproporcional da sociedade, classificando-a como discriminatória e fruto de uma cultura que exige que a mulher seja uma mãe perfeita".

É importante que você, leitor, saiba que o perdão judicial é algo excepcional na legislação brasileira, tratando-se de uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, inciso IX, do CP). Mas o que isso significa? Pois bem, significa que o Estado permite, nos casos expressamente previstos em lei, deixar de aplicar a pena ao réu, mesmo após reconhecer a existência do crime e sua autoria.

Desse modo, tem-se que o perdão judicial é uma das causas de extinção da punibilidade, ou seja, o Estado renuncia ao seu direito de punir o indivíduo. A sentença que concede o perdão judicial é declaratória e, por esta razão, não gera reincidência nem qualquer outro efeito de uma condenação criminal.

Nas palavras do autor Juan Carlos Ferré Olivé, em sua obra "Direito penal brasileiro", quando de sua análise sobre as causas da extinção da punibilidade, este afirma que "o legislador está consciente de que a conduta praticada é crime, e por isso o suficientemente grave para merecer uma pena. Todavia, a própria valoração do legislador indica que este fato, o qual já se afirmou o caráter antijurídico e culpável, deve ser excepcionalmente tolerado. Por isso exclui a sanção penal, baseando-se em apreciações prévias de caráter político".

Agora, a pergunta que todos os brasileiros têm se feito: seria a mãe de Henry Borel merecedora do perdão judicial?

Bem, na visão limitada dessa operadora do direito, levando-se em conta que o perdão judicial se trata de circunstâncias ou requisitos relacionados diretamente com a pessoa do autor do fato, ela não seria merecedora. Até porque, ela não praticou homicídio culposo, hipótese em que a lei autoriza a aplicação da benesse do perdão judicial, confira: "Homicídio Culposo (Art. 121, § 5º): Quando as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave (por exemplo, a morte de um filho ou cônjuge no mesmo acidente que provocou) que a sanção penal se torna desnecessária".

Contrariando os dizeres da Douta Magistrada, o que se espera de uma mãe não é perfeição, pois perfeição não existe. O que se espera de uma mãe é que ela seja responsável por seu filho e que zele por sua segurança, além de protegê-lo de todo e qualquer mal injusto. Por isso tamanha repudia da sociedade ao se deparar com a notícia da morte do pequeno Henry.

Ora, restou provado nos autos do processo que Monique tinha conhecimento das agressões que seu filho suportava de Jairo.

No entanto, preferiu ignorar. Não denunciou, não buscou ajuda, simplesmente permitiu que seu filho fosse torturado até a morte. Nesse aspecto, ela ao menos assumiu o risco do resultado morte, evidenciando a prática do crime de homicídio doloso por omissão.

É bem verdade que a dor de perder um filho é inimaginável. Contudo, Monique poderia ter evitado essa dor, e o menino Henry poderia ter tido a oportunidade de viver uma vida plena.

No dizer popular, ao final de um julgamento, se espera ao menos que a justiça tenha sido feita. Então, por que a justiça neste caso tem um gosto amargo?

Mas, esse entrave ainda não terminou. Tanto eu quanto você leitor teremos que aguardar a cenas dos próximos capítulos, já que o Ministério Público afirmou que vai recorrer da sentença prolatada.

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Tamara Santos é advogada especialista em ciências penais

As opiniões expressas neste texto são de responsabilidade exclusiva do(a) autor(a) e não refletem, necessariamente, o posicionamento e a visão do Estado de Minas sobre o tema.

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