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Estado de Minas

Irmã de Aécio ganha direito de resposta na Veja

Decisão foi proferida por juiz da 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo


postado em 17/08/2017 06:00 / atualizado em 17/08/2017 07:40

A jornalista Andrea Neves ganhou direito de resposta pelas informações veiculadas na Revista Veja de 5 de abril de 2017.

Em sentença proferida na última terça-feira, o juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, condenou a Editora Abril, responsável pela publicação, a se retratar, com a chamada na capa “Direito de resposta de Andrea Neves quanto ao erro da reportagem das edições nºs 2.524 e 2.525: Ex-Executivo da Odebrecht não afirmou que a empresa havia depositado recurso em Nova York em conta operada por Andrea Neves”.

A editora tem prazo de 10 dias para cumprir a determinação, a partir da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50 mil.

Reportagem de Veja informava que o ex-executivo da Odebrecht Benedito Junior teria afirmado em delação premiada, que a empresa depositara recursos ilícitos para o senador Aécio Neves (PSDB) por meio de conta em Nova York operada por sua irmã Andrea Neves.

“Ocorre que, da análise do conteúdo da referida delação de Benedito Barbosa da Silva Junior, além de se constatar a ausência da narrativa que configura a premissa da matéria jornalística, observa-se que o colaborador expressamente narrou nunca ter feito pagamento em conta no exterior para nenhuma das autoridades públicas com a qual manteve contato. E nesse ponto não há se falar em outras declarações do delator em sentido contrário”, discorre o juiz na sentença.

Na sequência, ele conclui: “Constata-se, portanto, que a autora foi submetida a julgamento popular por meio de um falso testemunho, o que deve ser objeto de retificação”.

Paulo Henrique Ribeiro Garcia destaca ainda que “a liberdade de imprensa e comunicação não ostenta caráter absoluto, devendo ser norteada pela veracidade e o respeito a outros valores jurídicos igualmente importantes e protegidos pelo texto constitucional, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, os quais devem ser respeitados quando da manifestação de pensamento”.

No texto de sua decisão, o juiz menciona que nos termos do artigo 4º da Lei 13.188/2015, o exercício de direito de resposta deve ser proporcional ao agravo, ou seja, direcionado especificamente à matéria, para corrigi-la, de forma compatível com a violação sofrida, recebendo o mesmo espaço que a agressão.

“No caso, houve a menção da autora, primeiramente, na capa da revista, razão pela qual a resposta deve ser também mencionada em primeiro plano na capa do periódico, trazendo seu conteúdo a reportagem interna de direito de resposta”, destaca o juiz.

 


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