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Estado de Minas

Impedidos por lei de advogar, servidores do MP recorrem à Justiça para atuar

Entidades ajuizaram ação judicial questionando a norma, sob o argumento que Estatuto da Advocacia veda a atuação apenas de servidores do Poder Judiciário


postado em 22/07/2016 14:30

Ministro Edson Fachin é o relator da ação, que chegou ao Supremo no último dia 8(foto: Carlos Humberto/SCO/STF)
Ministro Edson Fachin é o relator da ação, que chegou ao Supremo no último dia 8 (foto: Carlos Humberto/SCO/STF)

Servidores do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) bacharéis em direito querem exercer a advocacia. Atualmente eles são proibidos de atuar nos tribunais pela lei mineira 16.180/06 e pela Resolução 27/08 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Na tentativa de alterar a regra, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenasempe) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 414), com pedido de liminar. A ação está nas mãos do ministro Edson Fachin.

A alegação das duas associações autoras da ação é que as normas violam “o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, direito constitucional que deve ser assegurado também aos servidores dos Ministérios Públicos estaduais e federal, desde que observados os limites estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/1994)”.

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que podem exercer a profissão os servidores públicos não vinculados ao Poder Judiciário, desde que não exerçam função de chefia ou direção, não atuem no lançamento, arrecadação de tributos ou contribuições parafiscais. Ele são impedidos apenas de atuarem contra as Fazendas Públicas que lhes remunerem.

“Uma vez que os servidores sejam qualificados para exercerem a advocacia, com aprovação no certame da OAB, devem poder exercer livremente a advocacia na Justiça Federal, do Trabalho, e qualquer outro processo ou consultoria que não seja em face da Fazenda Pública Estadual, conforme prevê o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal”, diz trecho da ADPF.

“Não obstante existir lei estadual que vede os servidores do MPMG de exercerem a advocacia, tal lei não tem o condão de afastar a lei federal que regulamentou o exercício da advocacia, por ofensa ao pacto federativo. Considerando que não seria possível uma lei estadual afastar uma lei federal, mais razão existe para impedir que uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público afaste os dispositivos de uma lei federal, que veio justamente integralizar os dispositivos constitucionais sobre o exercício da advocacia”, continua a ação.


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