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Estado de Minas QUEM VAI JULGAR AS CONTAS?

STF decidirá se competência para analisar ações dos prefeitos é da Câmara ou do TCU

Em Minas, as candidaturas de ex-prefeitos não são impugnadas com base apenas em parecer do TCE, mas na reprovação das contas pelos vereadores


postado em 20/09/2015 00:12 / atualizado em 20/09/2015 07:56

Afinal, de quem é a competência para julgar as contas dos prefeitos: da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas? A pergunta parece simples, mas a resposta não. Sem uma definição clara na legislação brasileira, cabe a cada juiz ou tribunal adotar a sua tese. E com ela, o poder de vedar ou não a candidatura de um administrador público em razão de uma análise negativa das contas da gestão, prestadas ao TCE.

Em Minas Gerais, por exemplo, as candidaturas de ex-prefeitos não são impugnadas com base apenas em parecer do TCE, mas na reprovação das contas pelos vereadores. No Ceará é diferente, basta uma rejeição pelo Tribunal de Contas para que um ex-prefeito seja impedido de disputar uma eleição.

E é por causa dessa interpretação que o assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), órgão que terá a palavra final sobre a polêmica. Impedido pelo Tribunal Regional Eleitoral cearense de disputar uma cadeira de deputado estadual, o ex-prefeito de Horizonte José Rocha Neto (PTB) recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e novamente teve a candidatura impugnada. Indignado, em janeiro deste ano ele entrou com ação no STF, e na semana passada os ministros decidiram aplicar a chamada “repercussão geral” ao caso, ou seja, o que for decidido sobre o assunto será aplicado a qualquer ação envolvendo o mesmo tema.


Relator do processo, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou em seu despacho que a definição do órgão competente para julgar as contas “assume particular importância quando se constata que sua rejeição, por irregularidade insanável, gera inelegibilidade do agente público”. Dentro do próprio STF há correntes divergentes. Há decisões no sentido de que a competência para julgar as contas do prefeito – ainda que se tratem de contas de gestão – é do Legislativo. Mas também há precedentes em contrário. “É preciso que a Corte dê à questão um tratamento uniforme”, argumentou Barroso.

A polêmica gira em torno da atuação do prefeito. Em primeiro lugar, é preciso distinguir se o ato considerado irregular foi adotado pelo chefe do Executivo ou um funcionário. “Se um prefeito por exemplo assina notas, cheques, uma licitação, ele está assumindo a função de administrador. Nesse caso, uma rejeição do TCE é suficiente para torná-lo inelegível”, explica o promotor Edson Resende, coordenador das promotorias eleitorais. Por outro lado, se o prefeito apenas estabelece diretrizes e delega um ato a um secretário, ele estará atuando como gestor. Neste caso, as suas contas precisariam ser reprovadas pela Câmara Municipal para que ele se tornasse inelegível.

Esse, pelo menos, tem sido o entendimento aplicado em Minas Gerais. Mas não é seguido em todo o país. “Num primeiro momento, é importante definir isso para não gerar mais insegurança jurídica, e para que nós possamos arguir as inelegibilidades de maneira uniforme”, ressalta Edson Resende. A cada eleição, a Justiça Eleitoral recebe dos tribunais de Contas estaduais e da União a listagem de gestores que tiveram as contas rejeitadas – e a partir dela o Ministério Público pode pedir a impugnação da candidatura e os juízes acatarem ou não o pedido. Em Minas, nas eleições de 2012 a lista trouxe 500 nomes, referentes a 702 ocorrências. No ano passado, foram 481 gestores com 628 ocorrências.

INELEGIBILIDADE E FICHA LIMPA


A questão envolvendo as contas de ex-prefeitos e ocupantes de cargos públicos está prevista na Lei Complementar 64/90, a Lei das Inelegibilidades, e na Lei da Ficha Limpa. De acordo com as legislações, será inelegível aquele que tiver as contas “relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente”. Já a Constituição Federal delega ao Legislativo o julgamento dos ordenadores de despesa, sejam eles o prefeito ou seus auxiliares.

Baseado no que diz a Constituição, e que foi reproduzido na Lei das Inelegibilidades, o TSE alega que basta o parecer do TCE pela rejeição das contas para que um administrador, que tenha atuado como ordenador de despesas, seja impedido de disputar uma eleição. Caberá ao Supremo dizer se essa tese é constitucional ou se a tarefa de rejeitar contas de prefeitos é exclusiva do Legislativo. O promotor Edson Resende torce pela primeira tese. “Só assim vamos evitar que um prefeito que atuou como ordenador de despesa tenha as contas reprovadas no Tribunal de Contas e aprovadas na Câmara porque tem a maioria dos vereadores”, explica.


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