O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nessa segunda-feira liminar em Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 126423) interposto por Ivonei Abade Brito, ex-prefeito de Janaúba, no norte de Minas, acusado de integrar quadrilha formada para grilagem de terras. O réu questiona a competência do juiz de primeiro grau responsável pelo caso e pede o sobrestamento ( interrupção) da ação penal a que responde. Para o ministro, não há manifesto constrangimento ilegal que justifique atendimento do pedido.
Consta dos autos que o Ministério Público decidiu ajuizar ações penais distintas, separando os acusados a partir dos “núcleos” que integrariam a organização criminosa. A defesa opôs exceção de incompetência em face do juiz criminal de São João do Paraíso, responsável pela ação penal que envolve o ex-prefeito, mas o magistrado julgou improcedente a arguição. Insatisfeito, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do estado requerendo o reconhecimento da incompetência do juízo de primeiro grau. Diante da negativa do tribunal estadual, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC lá impetrado.
Indeferimento
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a concessão de liminar só se dá em caráter excepcional. Nesse sentido, ele frisou não vislumbrar constrangimento ilegal manifesto na decisão do STJ a justificar o deferimento da medida de urgência. O alegado constrangimento apontado pela defesa “não se revela de plano, impondo uma avaliação mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito”, concluiu o ministro.
Com informações do Supremo Tribunal Federal