Por unanimidade,o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG) cassou a prefeita eleita de Santana de Cataguases, na Zona mineira. Maria Jucélia Baesso Procaci (PSDB), e o vice-prefeito, José Eduardo de Lima (PSDB), por abuso de poder econômico. Os magistrados, baseados no voto do relator, juiz Flávio Bernardes, ainda determinaram a decretação de inelegibilidade deles e do ex-prefeito Edgar Xavier de Souza (PSDB) por oito anos, a partir das eleições de 2012.
Para o relator do processo, juiz Flávio Bernardes, “restou cabalmente demonstrado o abuso do poder econômico e/ou político praticado pelo primeiro recorrente, Edgar Xavier de Souza, atual prefeito de Santana de Cataguases, que se valeu da máquina pública de forma imoderada, visando influenciar o eleitorado e favorecer a candidatura dos segundo e o terceiro recorrentes, candidatos a prefeito e a vice-prefeito”.
Como a prefeita eleita Maria Jucélia obteve 1.599 votos (53,19%), esses votos são considerados nulos. Da decisão do TER ainda cabe recurso por parte da refeita cassada.
Camanducaia
Também por unanimidade, a Corte Eleitoral reverteu a sentença que cassou os diplomas do prefeito eleito de Camanducaia, no Sudoeste do estado, Edmar Cassalho Dias, e do vice, Rodrigo Oliveira (ambos do PMDB), que obtiveram 58,13% dos votos válidos, por conduta vedada a agente público (art. 77 da Lei das Eleições), em uma ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e pelos candidatos a vereador Cristhiane Maia e Rubens Gelschyn,
Segundo a ação, no dia 27 de julho de 2012, os então candidatos a prefeito e a vice teriam comparecido à solenidade de inauguração de obras públicas da estrada que ligará Camanducaia a Monte Verde, da Rodoviária de Camanducaia e da ponte de saída Norte, e também teriam aproveitado a oportunidade para fazerem campanha eleitoral.
Em seu voto, condutor da decisão do TRE-MG, o juiz-relator Maurício Soares escreveu: “Afigura-nos desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato que comparece em uma única inauguração em determinado município, sem que houvesse a participação do candidato na solenidade. Frise-se nosso entendimento de que a exegese do artigo 77 da Lei das Eleições não pode se furtar a considerar, no caso, a necessária ponderação entre escopo da norma e vontade popular, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A mera presença de candidato, sem sua participação efetiva, não pode ser abarcada pelo fim precípuo da norma de se evitar que eventos patrocinados pelo erário sejam utilizados em benefício de campanhas eleitorais.”
Com informações do TRE-MG