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Estado de Minas

Empresa ferroviária ALL condenada por manobrista que perdeu perna e mão


postado em 19/07/2017 14:49

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação da Rumo Malha Sul S.A (nova denominação da América Latina Logística - ALL) a indenizar, por dano moral, no valor de R$ 500 mil, um manobrista que teve a perna e a mão esquerdas decepadas ao ser atropelado pelo maquinista de uma locomotiva.

Segundo os autos, em 2009, o manobrista trabalhava na estação de Uvaranas (PR) em auxílio ao maquinista, em manobra da locomotiva, quando foi atingido por outra máquina que vinha em sentido contrário autorizada pela mesa de controle de operações. Ao perceber que seria esmagado entre as locomotivas, ele pulou e foi atropelado.

A empresa, em sua defesa no processo, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que teria desrespeitado ordens de segurança.

A 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa (PR), ao condenar a ALL, levou em conta que a empresa, ao demitir o maquinista responsável pelo atropelamento, revelou que o considerou culpado, o que afasta a tese da culpa exclusiva.

Em depoimento, o maquinista confirmou que o manobrista ‘não teve alternativa, pois se não pulasse seria prensado pelas máquinas, e se jogou para o único lado possível’.

A sentença aponta que a vítima ‘não pulou de propósito, pois não havia nenhuma opção segura, nem comunicação entre seu local de trabalho e a cabina do trem’.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (PR) manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização de R$ 700 mil para R$ 500 mil.

No Tribunal Superior do Trabalho, a ALL insistiu na tese de que não teve culpa pelo ocorrido, sustentando que ‘sempre zelou pela segurança de todos os empregados’.

O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermman, no entanto, observou que o Tribunal Regional do Trabalho, com base no depoimento das testemunhas e do preposto da empresa, manteve a responsabilidade da ALL levando em conta que o acidente foi causado por um de seus empregados.

“Sem prejuízo da responsabilidade subjetiva já configurada, diante do risco inerente às atividades do trabalhador, submetido a um acidente em maior grau que aquele a que se sujeitam outros trabalhadores, impõe-se, também, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora”, concluiu.

Contra a decisão, a ALL interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e recurso extraordinário, com o objetivo de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.

Defesa

A concessionária esclarece que vem prestando toda assistência necessária ao colaborador desde o ocorrido. A empresa já recorreu da decisão, considerando haver discussão no STF, em sede de repercussão geral, quanto à possibilidade de aplicação de responsabilidade objetiva à empresa em situações de acidente de trabalho. A companhia defende que não teve qualquer culpa no ocorrido.

(Luiz Vassallo)


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