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Estado de Minas

Ciclista atropelado será indenizado em R$ 50 mil por empresa de ônibus

A vitima, que é ajudante de pedreiro, foi atingida pelo coletivo na rodovia MGT 262, na Região Nordeste de BH, sofreu múltiplas lesões, cortes no rosto e amputação de parte de sua coxa esquerda


postado em 28/07/2016 21:43 / atualizado em 28/07/2016 21:54

Um ajudante de pedreiro que foi atropelado por um ônibus quando andava de bicicleta vai ser indenizado em R$ 50 mil pela Viação Torres, empresa dona do coletivo, por danos morais e estéticos. A decisão é da juíza da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, Angelique Ribeiro de Sousa. Segundo o processo, a vítima sofreu danos estéticos.

O ciclista conta no processo que o ônibus trafegava pela rodovia MGT 262, na Região Nordeste da capital, local de grande movimentação de pedestres e veículos. Segundo a vítima, o coletivo estava acima da velocidade permitida. “O acidente causou-lhe múltiplas lesões e cortes no rosto e a amputação de parte de sua coxa esquerda. Ele afirmou que, impossibilitado de trabalhar, passou a viver com o benefício previdenciário concedido a pessoas com deficiência”, consta no processo.

Na ação, o ciclista pediu que a Viação Torres lhe pagasse indenização por danos morais e estéticos no valor de 500 salários mínimos. A empresa de transportes alegou que a culpa era exclusiva da vítima, conforme o boletim de ocorrência, pois o veículo trafegava na sua faixa e na velocidade permitida quando o ciclista, desatento, entrou na frente do ônibus. A Viação Torres também solicitou que a Generali do Brasil e Aliança da Bahia, suas duas seguradoras, fossem incluídas no processo como rés.

A Companhia de Seguros Aliança da Bahia alegou que só respondia por danos pessoais e patrimoniais, e suas responsabilidades se limitavam ao valor da apólice. Já a Generali argumentou que a culpa não foi da Viação Torres e acrescentou que não cobre danos materiais, somente danos corporais e morais. Ela também alegou que o autor poderia estar sob efeito de álcool no momento do acidente.

A juíza entendeu que a vítima não teve culpa pelo acidente, pois as denunciadas não comprovaram que o ciclista surgiu repentinamente. No boletim de ocorrência, conforme a juíza, o motorista do ônibus explicou que o veículo estava lotado, o acidente ocorreu à noite, ele não enxergou o ciclista antes da colisão e só percebeu o ocorrido após escutar o barulho da batida.

A juíza concluiu, portanto, que o responsável foi o condutor do ônibus, pois ele não respeitou as regras de circulação da via. Já em relação à embriaguez da vítima, a juíza entendeu que não existiam no processo exames toxicológicos que comprovassem a alegação.

Quanto aos danos morais, a magistrada explicou que a conduta indevida do motorista deixou marcas de violação da integridade física da vítima, pois causou-lhe politraumatismo e posterior amputação da coxa esquerda, conforme o relatório do hospital.

Devido à deformidade na perna, ela concluiu que ficou configurado também o dano estético. Sendo assim, a magistrada condenou a Viação Torres a pagar R$ 20 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. Já as seguradoras vão responder pelas condenações solidariamente, dentro dos limites contratados. A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso. (Com informações do TJMG).


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