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Estado de Minas

Governador sanciona lei que perdoa multas ambientais leves em Minas

Projeto de autoria do Executivo já havia sido aprovado em 2º turno na Assembleia Legislativa de Minas Gerais em julho


postado em 04/08/2015 13:13 / atualizado em 04/08/2015 13:19

(foto: Leandro Couri/EM/D.A Press - 23/07/2015)
(foto: Leandro Couri/EM/D.A Press - 23/07/2015)

O governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT) sancionou a lei que perdoa multas ambientais de pequeno valor a serem cobradas pelo estado. A Lei nº 21.735 foi publicada nesta terça-feira no Diário Oficial do Estado e já está valendo. Em 13 de julho, o projeto de lei, de autoria do governador, foi aprovado em segundo turno na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A ele ainda foram acrescentadas duas emendas, e o texto também absolve de pagamento, aqueles penalizados em até R$ 15 mil, em multas emitidas até 31 de dezembro de 2012.

Na prática, a proposição aprovada extingue, por remissão, os créditos estaduais não tributários decorrentes de penalidades aplicadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e pelas entidades integrantes do chamado Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema). Além das infrações iguais ou inferiores a R$ 15 mil, emitidas até o fim de 2012, ela também perdoa os créditos de multas consideradas leves, aplicadas entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, com valor igual ou inferior a R$ 5 mil. A remissão não se aplica aos autos de fiscalização ou boletim de ocorrência e de infração emitidos a partir de 1º de janeiro de 2015.

A nova regra também permite o parcelamento do crédito estadual não tributário, com os seguintes descontos: até 25% das multas, em seis ou até 60 parcelas iguais e sucessivas; até 50% das multas, em cinco parcelas; até 60% das multas, em quatro parcelas; até 70% das multas, em três parcelas; até 80% das multas, em duas parcelas; e até 90% das multas, à vista. Além disso, permite ao Estado delegar aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos poluidores.

A lei estabelece que os créditos não tributários terão a correção monetária e os juros de mora calculados com base na taxa Selic ou em outro critério que vier a ser adotado para a cobrança dos débitos fiscais federais. Por fim, abre a possibilidade de equacionar, por meio de transação, as obrigações e penalidades previstas em Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e Termos de Compromisso (TC) que não estejam de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Conforme a justificativa do Poder Executivo, o texto pretende uniformizar a formação do crédito estadual de natureza jurídica não tributária, de modo a melhorar a qualidade e aperfeiçoar os mecanismos jurídicos para o seu resgate. Para tanto, fixa os prazos de decadência e de prescrição para a constituição de créditos não tributários do estado, bem como os critérios de atualização dos valores devidos e as medidas administrativas de cobrança dos créditos de baixo valor, de modo a viabilizar economia na cobrança e recebimento imediato do crédito.


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