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Estado de Minas

Homem que teve a perna amputada depois de acidente deverá ser indenizado em R$ 100 mil

Ele conduzia uma veículo quando foi atingido na contramão por um ônibus. A vítima ainda vai receber por danos morais e pensão mensal


postado em 17/09/2014 17:51 / atualizado em 17/09/2014 17:59

Um homem que teve uma perna amputada em função de um acidente de trânsito será indenizado em R$ 100 mil pela empresa de ônibus cujo motorista foi considerado culpado pelo acidente. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a empresa foi condenada ainda a pagar indenização por danos materiais e pensão mensal à vítima.

Conforme o processo, em 18 de abril de 2010, M.J.S.R., também motorista de ônibus, conduzia um veículo da viação Itapemirim quando, na BR-116, na altura do município de Miradouro, Zona da Mata, foi atingido na contramão por um ônibus da Empresa de Transportes Macaubense (Emtram). Com o choque, M. sofreu vários ferimentos, o mais grave deles na perna direita, que acabou sendo amputada.

Ele entrou na Justiça contra a Emtram, pedindo indenização por danos morais e estéticos e pensão mensal no valor do salário que recebia na época do acidente, cerca de R$ 1.200, já que a amputação o incapacitou para a profissão que exercia. Pediu também indenização por danos materiais, referentes a tratamentos médico, fisioterápico, psicológico e a gastos com medicamentos e prótese ortopédica.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o acidente ocorreu por uma fatalidade e que não havia prova da incapacidade laborativa da vítima. Afirmou ainda que havia a necessidade de se aferir a extensão das lesões sofridas pelo autor para determinar o grau do dano estético e para fixar os danos materiais e o pensionamento.

Em Primeira Instância, a 4ª Vara Cível da comarca de Governador Valadares, condenou a Emtram a pagar a M. R$ 5.275 pelos gastos com medicamentos e fisioterapia, R$ 80 mil por danos estéticos e R$ 50 mil por danos morais. O valor da prótese não foi concedido, porque, por força de liminar, o equipamento já havia sido fornecido a M. pela empresa. A pensão mensal foi fixada em R$ 1.216, até que M. completasse 65 anos.

A empresa de ônibus recorreu, questionando, entre outros pontos, os valores definidos para as indenizações, que julgou exorbitantes, e a incapacidade laboral de M., afirmando que, por fazer uso de prótese, estaria apto a exercer sua profissão de motorista.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Leite Praça, observou, entre outros pontos, que a quantia definida para a indenização por dano moral estava adequada, bem como o valor arbitrado para o pensionamento, modificando apenas o índice para a correção da pensão. Contudo, avaliou que o dano estético deveria ser reduzido para R$ 50 mil, mantendo a sentença, no restante.


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