(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas

Dona de casa deve indenizar varredora de rua em R$ 2 mil depois de acusá-la por furto

Gari e colegas frequentavam a casa de L.E.T esporadicamente, para utilizar o banheiro da residência. Porém, a proprietária comentou com uma varredora que M. havia furtado dinheiro do local


postado em 23/07/2014 13:17 / atualizado em 23/07/2014 15:03

Uma varredora de rua deverá receber R$ 2 mil de indenização depois de provar na Justiça que não furtou dinheiro de uma residência. Ela costumava frequentar o banheiro da casa, com a autorização da proprietária, junto com as colegas. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a decisão da 1ª Vara Cível de Araxá foi mantida para condenar a moradora, mesmo depois de recursos de ambas as partes.

Conforme o processo, a gari e suas colegas de trabalho frequentavam a casa de L.E.T esporadicamente, para utilizar o banheiro da residência. Porém em outubro de 2010, a proprietária comentou com uma varredeira que M. era "folgada", porque havia furtado uma quantia de dinheiro que estava no interior do imóvel.

Depois disso, a servidora municipal ofereceu queixa-crime contra L. por delito contra a honra. Como a dona da casa se retratou, o processo criminal foi extinto. Entretanto, a vítima entrou com a ação exigindo indenização por danos morais, em março de 2012. A ré ainda sustentou que em nenhum momento difamou ou injuriou M., e que é uma pessoa de boa índole. Ela afirmou durante o processo que oferecia gratuitamente o banheiro de sua casa para as trabalhadoras e oferecia-lhes café da manhã diariamente.

Em primeira instância, L. foi condenada a indenizar a varredora em R$ 2 mil, pelos danos morais em agosto de 2013. A varredora recorreu contra a sentença por considerar o valor concedido baixo. Já a dona da casa, em sua defesa, frisou que M. não comprovou suas alegações, nem demonstrou que foi caluniada. Pediu, além disso, que a indenização fosse diminuída, pois sua única fonte de renda é a pensão do marido, morto em 2008, a qual é complementada por serviços ocasionais, como passar roupas.

A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, da 13ª Câmara Cível, afirmou que a ofensa à varredora ficou demonstrada pela prova testemunhal. Para a magistrada, considerando-se que a ofensa ficou restrita a um grupo limitado de pessoas e, não havendo prova de que a dona da casa tinha renda elevada, a quantia deveria ser mantida. Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata partilharam do mesmo entendimento.

Com informações do TJMG


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)