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Estado de Minas

STJ nega liberdade a fiscal preso na Carne Fraca


postado em 23/06/2017 18:49

São Paulo, 23 - Em decisão monocrática, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar feito pela defesa do fiscal do Ministério da Agricultura Gercio Luiz Bonesi, preso na Operação Carne Fraca. O fiscal é acusado de violação de sigilo funcional, crime previsto no artigo 325 do Código Penal.

A Carne Fraca foi deflagrada em 17 de março e revelou um esquema de corrupção nas superintendências regionais do Ministério da Agricultura, nos Estados de Minas Gerais, Goiás e Paraná, que envolvia fiscais federais e empresários dos maiores frigoríficos do País. De acordo com a investigação da Polícia Federal, os agentes públicos investigados recebiam propinas para emitir certificados sanitários a carnes estragadas e adulteradas.

Gércio Luiz Bonesi teria integrado um núcleo de corrupção na unidade de fiscalização do Ministério da Agricultura em Londrina, no Paraná. O fiscal é investigado por intermediar a operação de venda de miúdos de frango do frigorífico V.L. Agroindustrial Ltda a um comprador chinês.

No pedido de liminar, a defesa alegou que haveria constrangimento ilegal na imposição da prisão cautelar, decisão que não seria idônea porque não teria sido atribuído comportamento criminoso ao acusado. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.

O ministro Ribeiro Dantas observou que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade do ato judicial impugnado, o que não ficou caracterizado no caso.

"Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida", afirmou.

Além disso, segundo o ministro, o que foi pedido na liminar se confunde com o mérito do habeas corpus. Assim, para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida a tutela de urgência, concluiu.

O julgamento do mérito do habeas corpus caberá à Quinta Turma.

(Julia Affonso e Ricardo Brandt)


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