(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas

MP aumenta para 4,5% e 2,5% alíquotas da desoneração da folha


postado em 27/02/2015 08:19

Brasília, 27 - Depois do decreto de ontem que limitou a R$ 75,1 bilhões as despesas da máquina federal até o fim de abril, incluindo investimentos do PAC, o governo federal publicou nesta sexta-feira no Diário Oficial da União a Medida Provisória 669 para dar continuidade a ajustes ficais. A MP revisa as regras da desoneração da folha de pagamento de setores produtivos, altera a legislação tributária incidente sobre bebidas frias e ainda dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 no Rio de Janeiro.

De acordo com a MP, a partir de junho as empresas passarão a recolher 4,5% e 2,5% do faturamento em substituição ao recolhimento sobre a contribuição previdenciária e não mais 2% e 1% dentro do pacote de desoneração da folha de pagamento. Em algumas situações, no entanto, a alíquota permanecerá em 2% até o encerramento dos projetos. É o caso das obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013.

Hoje, 56 segmentos contam hoje com o benefício da desoneração da folha, criado pelo governo Dilma Rousseff em 2011. No ano passado, o governo abriu mão de R$ 21,5 bilhões em arrecadação por causa de desonerações, uma alta de 75% em relação ao ano anterior.

Entre as mudanças para o setor de bebidas frias, o texto da MP diz que a Receita Federal poderá exigir de estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de bebidas a instalação de equipamentos contadores de produção, que possibilitem a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial. O texto ainda cria uma taxa pela utilização do equipamento.

As disposições da Medida Provisória entram em vigor em junho, para a desoneração da folha, a partir de 1º de maio para as bebidas frias e a partir de hoje para as regras relacionadas aos Jogos Olímpicos. Essas regras ampliam a abrangência da isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades vinculadas ao evento.


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)