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Estado de Minas

País enfrenta onda de recalls; campeões são os automóveis

Somente neste ano, mais de 4,5 milhões de produtos estão na lista dos convocados para fazer reparo


postado em 28/10/2013 06:00 / atualizado em 28/10/2013 07:27

Apesar de seu carro ter sido convocado para reparo, Sarita Reis passou mais de 5 meses tentando fazer o conserto (foto: Marcos Vieira/EM/D.A Press)
Apesar de seu carro ter sido convocado para reparo, Sarita Reis passou mais de 5 meses tentando fazer o conserto (foto: Marcos Vieira/EM/D.A Press)

A descoberta de problemas que podem comprometer a segurança dos consumidores tem desencadeado uma onda de recalls ou chamadas para reparo pelo mundo. No Brasil, mais de 4,5 milhões de produtos já foram convocados para reparo apenas neste ano. O setor campeão é a indústria automobilística, com 46 chamadas registradas em 2013, afetando mais de 530 mil veículos. Os números são do Ministério da Justiça e o ranking é seguido pelos produtos para a saúde, que registraram 15 convocações. Depois aparecem os alimentos, com quatro chamadas, seguidos por motocicletas com seis, bicicletas também com seis, medicamentos (três) e brinquedos infantis (dois).

Para garantir a sua segurança e a de terceiros, é importante atender ao chamado do fornecedor o mais rápido possível para evitar possíveis acidentes de consumo. No entanto, alguns consumidores enfrentam inúmeros transtornos ao tentar fazer o recall quando são chamados. É o caso da farmacêutica Sarita de Sá Reis, que recebeu um comunicado em janeiro, mas passou mais de cinco meses tentando fazer o reparo. De acordo com ela, seu carro foi comprado zero-quilômetro e pouco tempo depois informaram sobre um recall que deveria ser feito nas rodas. “Quando soube do problema, liguei na concessionária, mas eles alegaram não ter a peça. Afirmaram que entrariam em contato, mas nunca retornaram. Todas as vezes que eu procurei a empresa tive a mesma resposta”, lembra.

A farmacêutica afirma que a solução do problema só veio depois de fazer uma reclamação na internet expondo a marca e o modelo do carro. “Estava preocupada há cinco meses, com medo de sofrer um acidente, já que o defeito era na roda. Eles nunca tinham a peça, só apareceu depois da reclamação”, afirma. Há poucos dias, Sarita recebeu mais uma chamada do mesmo carro, desta vez sobre um problema em uma válvula. “Ainda não fui fazer, mas espero que desta vez não me enrolem tanto”, completa.

Sem enrolar
O advogado especialista em direito do consumidor e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Federal Bruno Burgarelli explica que, em casos como o da farmacêutica, em que a empresa se propõe a fazer o recall, ela deve fornecer todas as peças para o consumidor de imediato. “Se o chamado é para evitar um acidente, a empresa não pode enrolar mais de cinco meses para fazer o reparo. Se ocorrer qualquer acidente com o consumidor nesse período ela será obrigada a indenizar a vítima”, acrescenta.

O coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, esclarece ainda que existe no Brasil uma prática que pode ser considerada ilegal, que é o chamado recall branco. Essa prática é estabelecida quando o defeito num carro novo é corrigido nas concessionárias, durante as revisões, sem maior divulgação. Alexandre Fadel Andrade comprou um carro de câmbio automático, zero-quilômetro. Ao reduzir a velocidade, ele percebia que o carro dava um tranco. “Reclamei na primeira revisão, mas o mecânico disse que era normal”, lembra.

Não satisfeito com a reposta, Fadel procurou informações na internet e viu vários consumidores reclamando sobre o mesmo problema. Ao ligar em outra autorizada, o atendente confirmou que a empresa havia estabelecido uma reprogramação do software do câmbio. “Não houve um recall. Só solucionaram o problema porque reclamei e procurei saber.”

Barbosa explica que em casos como esse a empresa pode ser punida de acordo com o artigo 64 do CDC, estabelecendo multa para quem deixa de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos.

Como proceder


O consumidor não é obrigado a participar, mas se você tem um produto incluído em um recall, o ideal é fazer rapidamente o reparo proposto, já que o produto conta com defeito que pode

oferecer perigo.

Para fazer o reparo é preciso ligar na autorizada e agendar um horário, em caso de automóveis, ou devolver o produto de outros segmentos.

Se não comparecer ao recall você pode responsabilizar a fabricante caso sofra acidente provocado pelo problema que motivou o chamamento. A indenização pode ser buscada por meio judicial, mas depende da situação. Cada caso deve ser analisado pela Justiça.

O reparo deve ser gratuito e a revenda deve emitir um comprovante de conserto.

A empresa não pode estabelecer um prazo-limite para fazer o conserto gratuitamente.

Para saber se seu produto foi objeto de recall, consulte o cadastro de recalls no site do Ministério da Justiça (www.justica.gov.br).

Se o consumidor já pagou por um conserto que depois virou objeto de recall pode pedir ressarcimento do valor pago, mas é preciso recorre à Justiça.

O reparo deve ser feito imediatamente e se o fabricante negar-se a fazer a troca ou reparo ou tentar cobrar pelo serviço, deve-se registrar queixa no Procon.

O que diz o código


Art. 6º  – É direito básico do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

Art. 10 – O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança.
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão informá-los a respeito.

Art. 64. – Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado.


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