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Estado de Minas

Dica: Emendas Constitucionais II


postado em 18/05/2017 10:18

Olá, Pessoal!

No post anterior tratamos sobre as Emendas Constitucionais e as limitações  formais quanto ao exercício do Poder Constituinte Derivado Reformador.

Continuando a análise das limitações explícitas vamos prosseguir com as de caráter material, conhecidas como Cláusulas Pétreas.

Conforme o §4º do art. 60 da Constituição Federal, não será objeto de deliberação a proposta de Emenda Constitucional que visa abolir:

  • A forma federativa de Estado;
  • O voto direto, secreto, universal e periódico.
  • A separação dos poderes.
  • Direitos e garantias individuais.

A próxima limitação  é de cunho circunstancial, sendo assim, diante de determinados cenários o constituinte originário veda a alteração do texto constitucional. Tal situação ocorre nos seguintes casos:

  • Intervenção Federal;
  • Estado de Sítio;
  • Estado de Defesa.

No que tange as limitações temporais, não há previsão expressa na CF.

Vale destacar que, de acordo com o §5º do art. 60 da CF, a matéria objeto de uma PEC que foi rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser reapreciada por meio de uma nova proposta na mesma sessão legislativa.

Estamos Juntos!

Bons Estudos!

 


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