Olá, Pessoal!
No post anterior tratamos sobre as Emendas Constitucionais e as limitações formais quanto ao exercício do Poder Constituinte Derivado Reformador.
Continuando a análise das limitações explícitas vamos prosseguir com as de caráter material, conhecidas como Cláusulas Pétreas.
Conforme o §4º do art. 60 da Constituição Federal, não será objeto de deliberação a proposta de Emenda Constitucional que visa abolir:
- A forma federativa de Estado;
- O voto direto, secreto, universal e periódico.
- A separação dos poderes.
- Direitos e garantias individuais.
A próxima limitação é de cunho circunstancial, sendo assim, diante de determinados cenários o constituinte originário veda a alteração do texto constitucional. Tal situação ocorre nos seguintes casos:
- Intervenção Federal;
- Estado de Sítio;
- Estado de Defesa.
No que tange as limitações temporais, não há previsão expressa na CF.
Vale destacar que, de acordo com o §5º do art. 60 da CF, a matéria objeto de uma PEC que foi rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser reapreciada por meio de uma nova proposta na mesma sessão legislativa.
Estamos Juntos!
Bons Estudos!