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Estado de Minas

Dica: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).


postado em 02/05/2017 10:21

Bom dia, Pessoal!

A 2ª Fase da OAB está se aproximando, falta menos de 1 mês para a realização da prova.

Hoje nossa dica encontra-se no ramo do Direito Tributário.

Vamos Lá!

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) está previsto na Constituição Federal no artigo 153, IV e §3º. Além da sua regulamentação pelo Código Tributário Nacional, com previsão nos artigos 46 a 51 do referido diploma.

O IPI pode ser considerado um imposto de natureza extrafiscal, isso quer dizer que o intuito de sua instituição não é meramente arrecadatório. É um imposto que tem a finalidade de proteger a indústria nacional.

Importante!

Por ser um imposto com caráter extrafiscal, sua alíquota pode ser alterada por decreto do Chefe do Poder Executivo, sempre respeitando os limites estabelecidos em lei. Dessa forma, não obedece ao princípio da anterioridade clássica, devendo, no entanto, respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

Ademais, cabe destacar que trata-se de imposto de competência da União.

O §1º do artigo 153 da CF, nos mostra normas de grande relevância abrangendo o tributo em discussão, fique atento! São elas:

  • A seletividade do imposto de acordo com a essencialidade do produto.
  • A não-cumulatividade.
  • A não incidência em relação a produtos industrializados, mas destinados ao exterior (trata-se de uma imunidade típica deste imposto, incentivando as exportações).
  • Redução do seu impacto na aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto.

Vamos prosseguir com a análise dos aspectos da hipótese de incidência:

Critério Material: Realizar operações envolvendo produtos industrializados (negócio jurídico oneroso), a lei traz três fatos geradores, quais sejam:

  • Desembaraço aduaneiro, quando o produto é de procedência estrangeira.
  • Realizar operações com os produtos industrializados.
  • Arrematar produtos industrializados, mas que foram apreendidos ou abandonados.

Critério Temporal: Varia conforme as três hipóteses já apresentadas. Veja as possibilidades:

  • Momento do desembaraço aduaneiro;
  • Saída do estabelecimento do vendedor;
  • Arrematação, quando o produto industrializado é apreendido ou abandonado, e levado a leilão.

Critério Espacial: Em termos gerais, é o próprio território nacional.

Critério Pessoal: Trata-se dos sujeitos ativo e passivo.

O sujeito ativo é a União, ente competente para instituir este tributo. Já os sujeitos passivos encontram-se elencados no artigo 51 do CTN, variando de acordo com as materialidades.

Critério Quantitativo: Este formado pela alíquota e base de cálculo.

A base de cálculo, varia conforme com as materialidades. As suas variações encontram-se no artigo 47 do CTN.

A alíquota, por sua vez, variará de acordo com cada produto, sempre obedecendo ao princípio da seletividade.

Essas são algumas informações importantes sobre o IPI que podem ser objeto de alguma questão ou, até mesmo, da peça prática.

Estamos Juntos!

Bons Estudos!


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