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Estado de Minas

Dica: Embargos Infringentes e de Nulidade


postado em 27/04/2017 17:06

Olá, Pessoal!

Hoje nossa dica está no ramo do Direito Penal.

Vamos Lá!

CABIMENTO:

Os embargos infringentes e os embargos de nulidade são opostos contra as decisões dos Tribunais de 2º grau. Essa decisão deve ser desfavorável ao réu, por maioria. Não pode ser unânime!

Sua disciplina legal está situada tão somente no §único do artigo 609 do Código Penal.

Desta forma, é considerado um recurso ampliativo, pois ele possibilita que o número de julgadores seja ampliado de três para cinco e, assim, pode ocorrer a reversão do julgamento.

Cabe lembrar que, aqueles julgadores que já participaram do julgamento da Apelação, RESE ou Agravo em Execução, proferem uma nova decisão e, portanto, podem modificar o primeiro entendimento.

Então, lembre-se dos requisitos do recurso em comento:

  1. Decisão desfavorável ao réu;
  2. Decisão não unânime: Ou seja, pelo menos um voto no julgamento do RESE ou Apelação foi favorável ao réu.

 

CASOS DE DIVERGÊNCIA PARCIAL:

Suponha que foi interposto um recurso de apelação. Havia um pedido principal e outro subsidiário. O primeiro pedia a absolvição do réu, o segundo, por sua vez, pedia a fixação de um regime inicial mais brando.

O recurso foi julgado. O pedido de absolvição não foi provido por unanimidade dos julgadores. Em relação ao pedido subsidiário, dois julgadores deram seu voto de forma desfavorável (2 x 1).

Neste caso, os embargos podem ter como objeto apenas a questão que envolve a fixação do regime inicial.

 

QUAL A DIFERENÇA ENTRE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E EMBARGOS DE NULIDADE?

 

É simples, veja:

  • Embargos de Divergência = trata do mérito, neste caso, o acordão substitui a decisão de primeiro grau.

 

  • Embargos de Nulidade = seu provimento gera a anulação do processo.

 

LEGITIMIDADE

É um recurso exclusivo da defesa.

 

PRAZO

O prazo para interposição deste recurso é de 10 DIAS! 

 

COMO ESSE RECURSO É INTERPOSTO?

A peça é dupla, ou seja, há a petição de interposição e as razões recursais. A primeira deve ser endereçada ao RELATOR DA DECISÃO EMBARGADA. A segunda, por sua vez, é endereçada ao TRIBUNAL.

Gostaram da dica?

Fiquem atentos para os próximos posts!

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