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Estado de Minas

Dica: Ações Possessórias (Parte II)


postado em 17/04/2017 11:58

Olá, Pessoal!

No post anterior falamos sobre as ações possessórias, sua definição e cabimento.

Hoje vamos falar do rito especial previsto para essa ação.

Vamos lá!

As ações possessórias estão previstas no Código de Processo Civil no Título III que trata de todos os procedimentos especiais. Quando a ação segue um rito especial, isso significa que algo a diferencia das ações que tramitam pelo rito comum.

No caso das ações possessórias essa diferença encontra-se na possibilidade de o juiz, independentemente da oitiva da parte contrária, expedir um mandado liminar de reintegração ou manutenção da posse. Veja o que expressa o art. 562 do CPC:

Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Vale destacar que em relação às pessoas jurídicas de direito público, o juiz não poderá expedir o mandado liminar sem que haja uma audiência de justificação prévia, na qual serão ouvidos os representantes judiciais dessas entidades (art. 562, §único).

No entanto, para que isso seja possível, o autor deve instruir devidamente a petição inicial comprovando todos os requisitos elencados no artigo 561 do CPC, quais sejam:

  • Posse;
  • A perda da posse;
  • A data do ocorrido;
  • A permanência da posse, embora turbada, ou sua perda quando  reintegração.

Importante!

As ações possessórias apenas seguem o rito especial quando intentadas dentro do prazo de ano e dia. Caso contrário, elas seguem o rito comum, sem perder o seu caráter possessório. É o que determina o artigo 558 do CPC:

Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Quanto ao pedido,  há a previsão de cumulação, ainda que o rito seja diferenciado,excepcionando o  artigo 327, §1º III do CPC. É possível cumular, portanto, os seguintes pedididos:

  • Condenação em perdas e danos;
  • Indenização dos frutos.

Além, é claro, de pleitear a imposição de medidas para evitar que haja uma nova turbação ou esbulho.

O prazo para a defesa, por sua vez, pode começar a correr a partir de dois momentos processuais, conforme o artigo 564 do CPC:

  • Quando não houver audiência de justificação: o prazo para se apresentar a defesa inicia-se a partir da citação.
  • Quando houver audiência de justificação: o prazo começa a fluir a partir da intimação da decisão que deferir, ou não a liminar.

Outro aspecto importante das ações possessórias é o seu caráter dúplice previsto pelo artigo 556 do CPC, veja:

Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

O juiz deve, assim, analisar quem tem a melhor posse, os dois lados da moeda.

Com essas informações, encerramos uma breve analise sobre as ações possessórias. Lembre-se que elas nunca foram cobradas pela Banca.

Bons Estudos!

 

 


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