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Estado de Minas

Prestadores de serviço devem ficar atentos à mudança na Lei do ISSQN

Empresas que tiveram atividade incluída na lista de serviços sujeitos à incidência do imposto, devem fazer análise criteriosa e verificar se a atividade realmente se enquadra no conceito jurídico de prestação de serviço


postado em 17/03/2017 00:12 / atualizado em 17/03/2017 13:58

Em 30 de dezembro de 2016, foi publicada a Lei Complementar 157, que altera a Lei Complementar 116/03, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Uma das mudanças mais relevantes foi a ampliação da lista de serviços sujeitos à incidência do imposto. De acordo com a nova redação da LC, estão expressamente sujeitos ao ISSQN, por exemplo, os serviços de:

a) disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado;

b) inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);

c) cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

A aludida lei complementar também alterou a relação de serviços sobre os quais o imposto não será devido no local do estabelecimento ou domicílio do prestador, mas sim nos locais descritos nos incisos I a XXV do artigo 3º da LC 116/03. Também foi estabelecido que a alíquota mínima do imposto será de 2%.

Além disso, foi determinado que o ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução da base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota de 2%, exceto para alguns serviços.

São eles: execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

A Lei Complementar 157/16 também alterou a Lei 8.429/92 para estabelecer que qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário à alíquota mínima constitui ato de improbidade administrativa.

As regras referentes ao estabelecimento de alíquota mínima e restrição à concessão de isenção, benefícios e incentivos, já previstas no artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), foram editadas com a nítida intenção de reduzir a guerra fiscal entre os municípios. As legislações municipais devem ser adequadas no prazo de um ano, contado da publicação da LC 157/16.

Neste ponto, de acordo com a regra prevista no artigo 155 da Constituição Federal, compete à lei complementar: a) estabelecer a relação de serviços sobre os quais incidirão o imposto municipal; b) fixar as alíquotas mínimas e máximas do imposto; c) excluir a incidência do imposto das exportações de serviços para o exterior; e d) regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

As alterações promovidas na LC 116/03 podem representar relevante aumento na carga tributária de contribuintes que prestam serviços tributados à alíquota inferior a 2% ou que gozem de outros benefícios fiscais, tendo em vista que as legislações municipais devem se adequar às previsões da aludida lei complementar, exceto, como se disse, para os serviços referidos acima.

Em relação às atividades incluídas na lista de serviços tributáveis, vale ressaltar que a simples inclusão na lei complementar não faz com que a atividade do contribuinte passe a se sujeitar à incidência do ISSQN, como, por exemplo, o que ocorreu com a atividade de locação de bens móveis, sobre a qual vários municípios exigem o imposto, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade da cobrança pelo Supremo Tribunal Federal (STF), vez que locação, pura e simples, de serviço não se trata.

Assim, para a empresa que teve sua atividade incluída na lista de serviços sujeitos à incidência do imposto, é necessário que se faça uma análise criteriosa, a fim de verificar se a atividade realmente se enquadra no conceito jurídico de prestação de serviço.


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