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Estado de Minas

Maioridade Civil ou Emancipação? Entenda a diferença.


postado em 07/02/2017 14:00

A idade de 18 anos é o marco temporal (fato jurídico em sentido estrito) para o inicio da maioridade civil. A partir deste momento, a pessoa natural é considerada capaz de pleno direito (capacidade de fato), cessando sua menoridade.

A maioridade civil tem características próprias, não devendo ser confundida com outras espécies, como por exemplo, aquelas previstas em leis especiais, (maioridade eleitoral, facultativa aos 16 anos Código Eleitoral ? art. 4º, ou militar para fins de alistamento aos 17 anos Lei 4.375/64 ? art. 73).

A característica básica da maioridade civil  é possibilitar que a pessoa natural, entabule negócios jurídicos e pratique todos os atos da vida civil, como constituir empresa, fazer um testamento, ou alienar bens, sem a necessidade de estar assistido por um representante legal.

O conceito de maioridade civil se coaduna com o conceito de cessação da incapacidade. Compreendido por alguns doutrinadores como sendo uma de suas espécies.

O Código Civil, em seu art. 5º, ao tratar do tema da cessação da incapacidade, traz outra forma de adquiri-la, por esta chamamos emancipação.

A emancipação é a forma pela qual, a pessoa natural adquire a capacidade de fato, antes de completos os 18 anos. Entretanto, para que seja possível a emancipação, é necessário, em regra, que se trate de pessoa relativamente incapaz, (art. 4º CC) e que tenha pelo menos 16 anos completos.

A emancipação divide-se em três subespécies: voluntária, judicial e legal. Todas elas levam à cessação da incapacidade.

Vejamos cada uma:

Emancipação voluntária

Disposta no art. 5º, I (primeira parte) do CC.

Cessará, para os menores, a incapacidade por ato de ambos os pais, ou um deles, na falta justificável do outro, cujo procedimento, deve ser realizado via notarial, (1º Ofício do Registro Civil da comarca do domicílio do menor), por meio de instrumento público, com anotação de assento de nascimento.

Emancipação judicial

Ainda no mesmo dispositivo, na segunda parte, o tutor do menor, por exemplo, uma tia responsável por seu sobrinho após o falecimento dos pais, procura a Vara da Família de sua comarca, e postula por meio de ação em sede de jurisdição voluntária, o pedido de emancipação do menor. Na emancipação judicial, é o juiz, após a oitiva do Ministério Público, quem decide pela procedência do pedido. Diferentemente da emancipação voluntaria, em que os pais tem a prerrogativa de fazê-lo, sem necessidade de ação judicial.

Aqui fica um ponto de atenção: a emancipação não constitui direito do menor, mas sim, trata de uma benesse concedida por quem esteja na titularidade do poder familiar. o que significa dizer, que o menor não possui o direito de requerer sua própria emancipação.

Emancipação legal

Essa modalidade, tratada no art 5º, incisos II, III, IV e V do CC, estabelece as situações de fato que pressupõe a plena capacidade do menor.

A primeira delas é o casamento; que depende de outorga dos responsáveis legais, caso celebrado antes dos 18 anos completos. O vínculo matrimonial produz a cessação da incapacidade, mesmo que haja a desconstituição do vínculo do casamento, pelo divórcio ou pela viuvez. A condição da pessoa natural não retroagirá, permanecendo como emancipado.

Outras duas hipóteses de emancipação legal são: o exercício de cargo público efetivo, e a colação de grau em ensino superior. A regra do cargo público efetivo se tornou inócua com o Código de 2002, pois, no diploma de 1916, a maioridade civil só era adquirida aos 21 anos, e o ingresso em emprego público só era permitido a partir dos 18 anos, de modo que, tornava-se então, necessário considerar o menor emancipado desde já, possibilitando que praticasse atos básicos inerentes ao cargo, como a assinatura de documentos e a aprovação de projetos.

A colação de grau em instituição de ensino superior (universidade), antes de completos os 18 anos, revela a figura do gênio, ou seja, aquele que se submete a procedimento especial de avaliação, e que por isso, avança de modo anormal através do diploma escolar, sua característica demonstra maturidade excepcional, possibilitando sua emancipação.

A última hipótese de emancipação legal trata do menor que possui economia própria, nestes casos, seja por negócio próprio ou por relação de emprego, a independência financeira do menor também pressupõe sua maturidade excepcional, a emancipação é atribuída como forma de lhe impulsionar a autonomia pessoal.

Por fim, cabe ressaltar que a cessação de incapacidade gerada pela emancipação, tem caráter irrevogável, ou seja, uma vez concedida, não pode o menor, ou os seus pais voltarem atrás.

Entretanto, baseado nos princípios constitucionais da Solidariedade Familiar e da Dignidade da Pessoa Humana, caso o menor emancipado venha posteriormente a se encontrar em condições financeiras ou psicológicas inadequadas, e que por isso haja risco alimentar, deverão os membros de sua família prestar-lhe auxílio, agindo de modo a resguardar a entidade familiar e a proteger a dignidade de seus parentes, com os quais, tem relação recíproca de responsabilidade.


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