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Estado de Minas

Rebeliões: uma acepção durkheimiana acerca do caótico panorama carcerário brasileiro


postado em 18/01/2017 13:30

As rebeliões ocorridas em diversas penitenciárias do país desde o primeiro dia deste ano, cuja consequência consiste na morte de mais de 122 detentos traz-nos à reflexão a ineficácia estatal e da própria sociedade (no sentido de instituições) em temas acerca da socialização, do controle social, bem como da finalidade da pena.

Isso porque, como bem explana DINIZ[i]: ?o homem é um ser gregário por natureza, é um ser eminentemente social?, é ?essencialmente coexistência??, na medida em que vive necessariamente na companhia de outros, formando grupos sociais.

Aqui reside a ideia de Aristóteles de que o zoon politikon evidencia a necessidade humana de viver em interação, de viver em sociedade para alcançar sua plenitude.

Consequência de tal necessidade intrínseca de associação é o estabelecimento de ?relações de coordenação, subordinação, integração e delimitação, relações essas que não se dão sem o concomitante aparecimento de normas de organização de conduta social?[ii].

Estaremos ? aqui ? diante da necessidade de um processo de socialização capaz de estabelecer um padrão de conduta tido como correto para a boa vivência em sociedade.

Segundo a teoria funcionalista de Durkheim, socializar é transformar instinto em cultura por meio de instituições, quais sejam: a família; a igreja; a escola; a empresa e o Estado, pois estas introjetam valores nos membros da sociedade a fim de formatá-los para viver em harmonia.

Cada instituição tem sua função e o indivíduo uma função social pré-estabelecida por elas. Logo, quando as instituições são eficazes e cumprem seu papel, temos indivíduos atuantes dentro do padrão social estipulado. Pois, o que sustenta a regulação e integração de dada sociedade é a cultura (normas, valores, tradições, costumes e crenças trazidas pelas instituições), uma vez que a cultura regula os grupos por meio de limitações à conduta social.

Todavia, quando a família, a igreja, a escola e a empresa não são capazes de conduzir o indivíduo ao padrão almejado, de que modo a este quebrar o vínculo social (ideia semelhante ao contrato social), faz-se necessária a atuação estatal por meio do direito, a fim de aplicar uma sanção de forma previsível e proporcional (ideia do direito penal como última ratio).

Pois, a ineficácia de algumas instituições permite os desvios sociais, sendo estes quaisquer comportamentos que em graus diferentes divergem do padrão de conduta estabelecida pela sociedade. Porém, quando o desvio atinge a consciência coletiva, ou seja, atinge a sociedade como um todo ? são intoleráveis -, estaremos diante de um crime: conduta que ofende certos conteúdos profundos da consciência coletiva e por isso o Estado decide taxá-la como ilícito penal.

Logo, ainda que as quatro primeiras instituições tenham falhado em seu papel de socialização, cabe ao Estado, por meio do monopólio do direito de punir, aplicar ao transgressor uma pena a fim de não só punir, mas também ressocializar o indivíduo ? vê-se a atuação do Estado como instituição socializadora.

Todavia, parece-nos que a atual estrutura carcerária impede a efetiva eficácia da pena, abalando a própria efetividade do Estado enquanto instituição socializadora. Panorama este externado pelas constantes rebeliões corridas neste ano, reveladoras da perda da autoridade estatal perante alguns grupos sociais (o crime organizado).

A ruina para a qual as instituições brasileiras caminham revelam, por seu turno, o possível estado de anomia (sensação de inexistência de normas), o que motiva mais desvios indicativos da falha de controle social, crises sociais, rebeliões ou grupos desviantes influentes em alta.

Deve haver uma reavaliação e reestruturação das instituições desde a família até o Estado a fim de uma atuação efetiva na socialização, passada de uma infância e juventude digna, com ensino de qualidade e oportunidades de trabalho, além da preservação da liberdade religiosa a fim de entregarmos à sociedade indivíduos melhores que são frutos da própria organização social.

Não há que se dizer, entretanto, que delitos são frutos de culpa exclusiva da sociedade, da falta de amparo social e etc., haja vista a autodeterminação do indivíduo. A punição dos transgressores faz-se necessária uma vez que a impunidade crônica leva à corrosão das leis e a, consequente, fragilização do Estado de Direito. As instituições devem, assim, adequar-se à realidade patente.

[i] DINIZ, Maria Helena. ? Curso de Direito Civil, v. 1 : Teoria Geral do Direito Civil ? 20º Ed. ? São Paulo : Saraiva, 2003 ? Pág. 05.

[ii] DINIZ, Maria Helena. ? Curso de Direito Civil, v. 1 : Teoria Geral do Direito Civil ? 20º Ed. ? São Paulo : Saraiva, 2003 ? Pág. 06.


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