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Estado de Minas

Dica: não vá à prova sem saber o LIMP


postado em 16/09/2016 11:00

Prezad@s oabeir@s,

Em se tratando de Direito Administrativo, não poderíamos deixar de falar dos princípios gerais de direito administrativo dispostos no caput do art. 37 da CF/88, os quais comumente são referidos como LIMP.

  1. Legalidade estrita: visa vincular a administração pública a agir, tão somente, na medida da lei. De modo que só se pode fazer aquilo que ela determinar. Ou seja, a atuação do Estado não pode fugir da esfera estabelecida pelo legislador.Importante lembrar a existência da reserva legal. Esta pode aparecer em sua espécie absoluta, não admitindo qualquer forma de complementação da lei em sentido formal (aquela aprovada pelo legislativo e de caráter geral e abstrato), ou em sua espécie relativa, em que se admite a complementação da lei em sentido formal, por decretos, dando ao administrador público a faculdade de detalhá-la para melhor aplicação.
  1. Impessoalidade: tal princípio se apresenta em dupla perspectiva.
    A primeira (quanto ao administrado) expressa a proibição das ações estatais como instrumento para beneficiar alguém individualmente em detrimento da coletividade. Deve-se sempre preservar o interesse público.
    A segunda (quanto ao administrador) versa sobre a proibição das ações estatais como meio de promoção pessoal do administrador. Ou seja, o mérito da ação estatal não deve ser imputado a um agente público e sim à administração pública.
  1. Moralidade: o termo constitui conceito indeterminado, ao qual nos remete à ideia de ética/justiça. No campo administrativo, poderíamos entender a moralidade como o dever de não ir além do necessário, a proibição de praticar um ato em detrimento de outros mais relevantes para a coletividade.
    De tal forma, a moralidade vai além da legalidade, buscando analisar se o ato, embora legal, foi justo, equilibrado e honesto.
    A moralidade, hoje, faz-se presente na lei de improbidade administrativa, na ação civil pública, na ação popular, bem como vincula, de certa forma, a discricionariedade administrativa (margem de escolha).
  1. Publicidade: tal princípio, também, apresenta-se em dupla perspectiva.
    A primeira (quanto ao administrado) garante a todos o direito à informação de caráter individual ou coletivo.
    A segunda (quanto ao administrador) reflete o dever de que a administração pública tem de dar ampla visualização aos atos e contratos celebrados/praticados.

Dessa forma, a publicidade se faz presente na lei de acesso a informação, no direito de receber certidões, nas audiências públicas. Podendo ser salvaguardado por meio de Habeas Data ou Mandado de Segurança. Por fim, vale ressaltar que a publicidade deve ser sempre ponderada com o princípio da intimidade.

Eficiência: este foi inserido como princípio da administração pública por meio da EC 19/98, dentro de um contexto de desejo de reforma do Estado.
Tem-se o claro objetivo de fazer com que a administração pública no exercício de suas atividades apresente o melhor resultado possível em tempo adequado e gastos razoáveis.

Bons estudos, guerreiros.


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