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Estado de Minas

Recordando as causas de extinção da punibilidade


postado em 15/09/2016 11:00

Prezad@s oabeir@s,

Hoje, deixaremos aqui, para vocês, um resumão de um tema espinhoso, qual seja: as hipóteses de extinção da punibilidade, dispostas no art. 107 do Código Penal.

A punibilidade é o direito-dever privativo do Estado de punir o autor de um crime, mediante a imposição de uma pena e execução desta.

A extinção da punibilidade é justamente a impossibilidade de o Estado atuar nesse sentido. De tal modo, tendo-se em vista a extensão do assunto e a variedade de questões que dele pode surgir, consideramos precioso a vocês o resumo que segue.

Vejamos as referidas hipóteses:

  1. Morte do agente: dada a morte do agente a pena se extingue, pois reina no direito penal o princípio da responsabilidade subjetiva, de modo que a pena não pode ultrapassar a pessoa do agente (art. 13, CP).
  1. Abolitio criminis: deixando de existir o tipo penal por determinação de lei posterior, a pena se extingue, pois aqui se tem o princípio da retroatividade benéfica.
  1. Anistia: ocorre por decreto do Congresso Nacional, pelo qual se tem a extinção de ações e penas que versam sobre um determinado crime político.
  1. Graça: é forma de extinção da pena para apenas um indivíduo, dada em razão do perdão do Soberano.
  1. Indulto: é forma de extinção da pena para um grupo de sentenciados, em função do perdão do Soberano.
  1. Renúncia ao direito de queixa: dá-se na ação penal privada, quando o ofendido deixa de apresentar a queixa, ou seja: de iniciar a ação penal privada. Tal renúncia pode ser expressa quando o ofendido afirma que irá se abster de fazer ou tácita quando o comportamento deste indica que não tem a mínima intenção de apresentá-la.
  1. Perdão do ofendido aceito: ocorre na ação penal privada, quando o ofendido depois de promover a queixa, ou seja: de iniciar a ação penal privada, oferece ao réu o seu perdão e este o aceita.
  1. Decadência: incide tanto na ação penal privada quanto na ação penal pública condicionada, quando o ofendido fica inerte por um prazo de 6 meses após o conhecimento da autoria do crime.
  1. Perempção: instituto da ação penal privada que se configura quando após oferecida a queixa, o ofendido fica inerte, não dando continuidade à ação. A extinção é justificada pelo desinteresse do querelante (art. 60, CPP).
  1. Prescrição: ocorre pela não observância por parte do Estado do decurso do tempo. Passado o prazo legal, tem-se a extinção do direito de aplicar a pena (prescrição da pretensão punitiva) ou de executá-la (prescrição da pretensão executória).Vale lembrar que os prazos são estabelecidos pela exegese do art. 109 do Código Penal.
  1. Perdão judicial: hipótese na qual apesar de verificada a existência do crime e comprovada a autoria, afasta-se a condenação do agente, pois a consequência do crime afeta o réu de forma tão absoluta que se faz desnecessária a aplicação de uma pena.

Bons estudos, meus caros!


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