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Estado de Minas

Dica: como não confundir desconcentração e descentralização


postado em 09/09/2016 17:00

Hoje falaremos sobre Direito Administrativo, pois não podemos deixar de dar essa preciosa dica para vocês mandarem super bem no XXI exame que se aproxima.

Quando chegar o grande dia, não confunda os termos desconcentração administrativa e descentralização administrativa.

Então, vejamos as diferenças presentes nesses dois institutos:

  1. Desconcentração significa a distribuição interna de competências de um ente federativo, criando, para tanto, órgãos específicos para o exercício de dada competência. Logo, há uma única pessoa jurídica de direito público (o ente federativo), que desconcentra suas competências entre os órgãos por ela criados.

Vale lembrar que nessa hipótese, surge a hierarquia administrativa, ao passo que os órgãos criados ficam subordinados ao ente criador, podendo este fiscalizar, revisar ou punir atos praticados por seus órgãos, bem como delegar ou avocar competências.

  1. Descentralização, por sua vez, consiste na criação de novas pessoas jurídicas (de direito público ou privado) a fim de que seja transferida parte das atribuições do ente descentralizador ao novo ente criado. Pressupõe, portanto, a existência de duas pessoas distintas, não havendo subordinação entre elas, mas, tão somente, uma vinculação.

Para não mais confundir, fica a dica:

  1. desc O ncentração = órgão
  2. desc E ntralização = ente

Bons estudos!


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