" /> " /> " /> " /> (none) || (none)
Publicidade

Estado de Minas

STJ: é inaplicável o princípio da insignificância a delitos em ambiente doméstico


postado em 01/09/2016 16:00

O STJ divulgou, por meio de sua Secretaria de Jurisprudência, um novo ?tema de pesquisa pronta?: a impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância a casos de delitos praticados no ambiente doméstico.

O princípio da insignificância ou crime de bagatela consiste na exclusão ou afastamento da tipicidade penal, diante da falta de gravidade da conduta. Desse modo, certas condutas ainda que pareçam típicas, não constituem crime, uma vez que o ato é insignificante ao direito penal.

Permite-se a aplicação do referido princípio, segundo o STF, quando a conduta resultar em mínima ofensividade; nenhuma periculosidade social; reduzidíssimo grau de reprovabilidade; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Temos por exemplo a subtração de uma folha sulfite ou de um lápis qualquer, na qual se dá a não configuração do crime de furto, tendo-se em vista a inexpressividade da conduta.

Todavia, na referida pesquisa de julgados, o STJ expressou ? acertadamente seu entendimento pela não aplicabilidade do princípio em comento aos delitos ocorridos em ambiente doméstico, em razão do relevante desvalor da conduta, mesmo que fique constatado o posterior restabelecimento da relação familiar e que o agressor não apresente condições pessoais desfavoráveis.

Nesse sentido, estabeleceu-se que: ?a jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o bem jurídico tutelado.?

Importante se faz este atual posicionamento jurisprudencial, pois em consonância com as políticas de combate à violência doméstica que tomam conta de acalorados debates em diversos seguimentos sociais.


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)