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Estado de Minas

Tribunal promove conciliação por telefone, Whatsapp e e-mail


postado em 12/08/2016 18:00

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Fonte: granatads

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, competente para atender às demandas dos estados do Pará e do Amapá, procedeu à conciliação em um processo em fase de recurso de revista de forma inusitada, conforme veiculou o sítio eletrônico do CNJ.

Diante da ausência da advogada do reclamante e da proposta de acordo feita pelo patrono da reclamada, o Juiz do trabalho, Deodoro Tavares, decidiu entrar em contato com aquela, por telefone e Whatsapp, a fim de noticiar a possibilidade de acordo.

Em razão do aceite, novamente, pelo mencionado aplicativo, e ainda com auxílio do e-mail, foram enviados os termos da ata de audiência de conciliação, firmando-se, assim, o acordo depois do retorno positivo da advogada do reclamante.

O caso nos chama atenção para dois pontos importantes, quais sejam:

  1. A simplicidade, pois diferentemente da maior rigidez presente no direito processual civil, o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade que visa a proporcionar às partes uma rápida e efetiva solução do conflito, passando, outrossim, pelos princípios da instrumentalidade das formas e da oralidade que norteiam este direito instrumental.
  2. E a necessidade de atualização da estrutura judiciária como um todo, pois inegável se faz as realidades tecnológicas disponíveis no mercado que podem impactar na melhor efetividade da prestação jurisdicional.

É nessa toada que o procedimento adotado pelo referido juiz vem ao encontro da ? almejada duração razoável do processo e da garantia dos meios que permitem a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII da CF/88.

Bem verdade que a Justiça do Trabalho tem se mostrado na vanguarda das mudanças procedimentais. Mas não são poucas as evidências do desejo de celeridade processual como um todo, dentro da congestionada estrutura do sistema judicial brasileiro, que garante o acesso à justiça, mas não tem meios eficazes de promover a efetividade da tutela jurisdicional.

Temos exemplos claros do anseio por mudança, como: as metas de produtividade estabelecidas pelo CNJ, a adesão ao II Pacto Republicano de Estado cuja finalidade passa pelo ?incremento do acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados; o aprimoramento da prestação jurisdicional, sobretudo mediante a efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo? -,  bem como pela valorização da conciliação e dos meios alternativos do solução de conflitos trazidos pelo Novo Código de Processo Civil, conforme expressa o § 3º, art. 2º do referido diploma legal:

A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Além disso, resta cognoscível que o código em comento preza ? talvez, utopicamente pela cooperação das partes envolvidas no processo para que se possa alcançar a efetividade da tutela jurisprudencial, nos termos do seu art. 6º: ?todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva?.

Desta feita, diante do desejo de cooperação, introduziu-se ao procedimento ordinário civilista a realização de audiência de conciliação ? aproximando o processo civil da dinâmica trabalhista que prestigia a celeridade como apreendemos do art. 334 do NCPC:

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. []

Adiante, o parágrafo sétimo do mesmo dispositivo legal prescreve que ?a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei?. Abrindo-se espaço, quiçá, para a modernização da arcaica estrutura judiciária que por falta de recursos e conservadorismo insiste em perpetuar-se.


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