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Estado de Minas

Beneficiário do INSS não é obrigado a devolver valores recebidos a mais e de boa-fé por erro da administração


postado em 03/08/2016 18:00

Segundo entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a devolver os valores recebidos de boa-fé em razão de erro, má interpretação ou aplicação errada da lei.

No caso, uma segurada continuou recebendo auxílio-doença por um período além do deferido pela respectiva autarquia, caso em que anos depois, constatada a falha, o INSS exigiu a devolução desses valores (à época a quantia chegava a quase R$ 50 mil reais).

PrevInconformada e alegando tratar-se de benefício de natureza alimentar, além de estar de boa-fé, a beneficiária ingressou com uma ação requerendo a suspensão da cobrança e respectiva anulação do débito, além de uma indenização.

Para entender o imbróglio, por um erro administrativo, o INSS não encerrou a continuidade do depósito do referido benefício, bem como tampouco realizou perícia para atestar se a segurada tinha ainda direito no recebimento desses valores. No entanto, quando se deu conta do erro, mediante inspeção médica, encerrou a concessão do auxílio-doença.

Vale ressaltar que, de acordo com o artigo 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença, após cumprida a sua carência, é devido quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por um período superior a 15 dias (antes deste prazo caberá ao empregador pagar os dias de afastamento), sendo que o INSS pagará o benefício até que seja verificada o encerramento definitivo da incapacidade.

Com isso, diante da jurisprudência pacífica acerca do assunto, o STJ reiterou o entendimento quanto a impossibilidade de devolução dos valores recebidos pela segurada, visto que, estando de boa-fé, não era possível o INSS se beneficiar com a devolução desses benefícios por um erro da própria Administração que não tomou as medidas cabíveis à época em que a segurada não tinha mais direito ao recebimento do benefício.

 

Resp 1571066


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