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Estado de Minas

Liminar suspende cobrança de IPI na revenda de produtos importados ao mercado nacional


postado em 29/07/2016 16:44

importacaoRecentemente o Supremo Tribunal Federal ? STF deferiu liminar para suspender a cobrança de imposto sobre produto industrializado IPI na revenda de produtos importados ao mercado nacional.

No caso, o contribuinte, em segunda instância, obteve decisão desfavorável, isto porque foi determinado o recolhimento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro (*) do produto como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador. O Tribunal entendeu que o art. 46, incisos I e II do CTN, estabelece a incidência de IPI nestes dois momentos, confira-se:

? Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;?

A empresa, inconformada com tal decisão, levou a discussão ao STF, sustentando que o art. 46 do CTN, ao elencar as hipóteses de incidência do IPI, o faz de forma alternativa a fim de evitar a dupla incidência do IPI sobre os mesmos produtos, pois do contrário haveria frontal violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da CRFB/88), já que oneraria em excesso o importador em relação ao industrial nacional.

Argumenta a empresa que a legislação brasileira equipara o importador de produtos industrializados ao industrial, por força do que dispõe o inciso I do art. 51 do CTN.

?Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I o importador ou quem a lei a ele equiparar;?

Assim, a incidência de IPI sobre os produtos industrializados importados não pode criar uma oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional.

A empresa destacou que o estabelecimento industrial nacional ? que produz mercadorias industrializadas para o consumo ? deve o IPI no momento em que essas mercadorias deixam o seu estabelecimento, ou seja, o recolhimento do IPI ocorre apenas uma vez. Enquanto o Importador está submetido em dois momentos distintos: quando do desembaraço aduaneiro e da revenda, ainda que não pratique ato de industrialização. A incidência do imposto deixa de equiparar o produto nacional ao similar importado e passa a criar verdadeira distorção entre eles.

Ao deferir a liminar, o Relator Marco Aurélio destacou ser a questão merecedora de pronunciamento pelo Pleno, ante o princípio da isonomia versado no artigo 150, inciso II, da CF/88. A propósito, reza o mencionado dispositivo constitucional:

?Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
()
II ? instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
().?.

Conquanto o caso esteja pendente de julgamento definitivo perante o Supremo Tribunal Federal ? STF, a liminar confere ânimo aos importadores de ter uma tributação menos onerosa sobre os seus produtos. Poderá, ainda, haver um impacto positivo no valor das mercadorias, de modo a beneficiar o consumidor final.

 

(*) Desembaraço aduaneiro é a autorização de entrega da mercadoria pelo Fiscal ao importador mediante a conclusão da conferência da mercadoria, o cumprimento da legislação tributária e a identificação do importador.

 

 

 

Fonte: https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319261


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