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Estado de Minas

A divulgação dos pré-candidatos nas redes sociais é propaganda antecipada?


postado em 28/07/2016 15:00

A Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral) estabelece as normas referentes às eleições. Embora a Lei seja de 1997, o teor dela foi significativamente alterado no decorrer dos anos. A última ?minirreforma? aconteceu no ano passado, com a Lei 13.165/2015.

Entre os temas abordados pela Lei de 2015, está a questão da propaganda antecipada, presente no art. 34-A da Lei Eleitoral, cuja redação relevante para o presente contexto transcrevemos abaixo:

Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
V a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

A partir da leitura do artigo supracitado surge a seguinte indagação: a divulgação dos pré-candidatos nas redes sociais é propaganda antecipada?

A resposta ? já inerente ao direito ? é: depende. Depende da forma como a veiculação está sendo feita. De acordo com o caput do artigo em questão, a propaganda só não será considerada antecipada se ausente o pedido explícito de voto. E mais: tratando-se de internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (art. 57-C). Tanto é assim que, em maio deste ano, uma pré-candidata foi multada por divulgar sua candidatura política no Facebook, uma vez que ela utilizou anúncio patrocinado para impulsionar a publicação.

propaganda_eleitoral_na_internet-750x500Já nesta terça-feira (26), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) manteve o entendimento da decisão proferida pela juíza Anna Paula Gomes de Freitas, da 24ª Zona Eleitoral de Alta Floresta. A magistrada condenou o pré-candidato Luiz Augusto Souza da Silva ao pagamento de R$ 5 mil, pois Luiz utilizou o aplicativo WhatsApp para fazer propaganda eleitoral antecipadamente. Conforme Assessoria de Comunicação do Tribunal, para um dos juízes do tribunal mato-grossense, ?A propaganda eleitoral extemporânea feita por WhatsApp é ainda mais grave que a realizada por meio de redes sociais, a exemplo do Facebook, em razão de seu potencial invasivo da privacidade do destinatário das mensagens. Enquanto no Facebook, o eleitor tem a liberdade de acessar, ou não, as páginas do candidato e de sua campanha eleitoral, as mensagens enviadas por meio do aplicativo WhatsApp não deixam tal opção ao eleitor, a não ser a de pedir o seu descadastramento da lista de endereços eletrônicos usada pelo candidato?.

Outro ponto importante a ser observado: o art. 8º da Lei elucida que a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. Assim, até que o pré-candidato oficialize sua candidatura, ele não é considerado como tal para Justiça Eleitoral. Nesse sentido, a linha é tênue entre a propaganda antecipada e a promoção pessoal, já que a sanção decorre do status de pré-candidato.

A partir disso, podemos concluir que os meios de comunicação desempenham um papel importante no cenário eleitoral, uma vez que têm o poder de amplificar a transmissão (e retransmissão) da candidatura de forma muito significativa em relação aos outros meios convencionais de propaganda, como acontece na transmissão por emissora de rádio ou televisão. Dentro desse contexto, a fiscalização por parte dos cidadãos é crucial para coibir as irregularidades.

Portanto, denota-se que a divulgação dos pré-candidatos nas redes sociais é propaganda antecipada se houver pedido explícito de voto e/ou propaganda eleitoral paga. Ressalta-se ainda que qualquer tipo de propaganda eleitoral só será permitida do dia 16 de agosto até 22h do dia 1º de outubro, véspera da eleição.

 

Fonte: https://www.tre-mt.jus.br/imprensa/noticias-tre-mt/2016/Julho/pleno-mantem-sentenca-que-multou-pretenso-candidato-por-propaganda-antecipada-via-whatsapp


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