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Estado de Minas

Fugir do local de acidente é crime?


postado em 27/07/2016 15:00

A população em São Paulo, no ano de 2010, era de aproximadamente 41,3 milhões de habitantes, contando com uma frota de veículos de 20,5 milhões, para 248.000km².

Segundo o Ministério da Saúde, os óbitos decorrentes de acidentes de trânsito foram de: 7.003 em 2012, 6.469 em 2013, como se pode ver no gráfico abaixo:

GRÁFICO_ACIDENTES

Fontes: SSP (SP), DATASUS, CET-SP, Secretaria dos Transportes, DPRF

Com o passar dos anos, influenciados por diversos fatores, há um aumento exponencial na taxa de motorização, ou seja, cada vez mais os habitantes, sobretudo da grande capital, estão optando por transitarem em veículos próprios, o que consequentemente faz crescer o risco de acidentes.

Houve uma ascensão da classe emergente nos últimos anos, o que sem dúvidas colaborou com o aumento da motorização. E, diante dessas transformações sociais, é comum surgirem novas leis, como, por exemplo, o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro que traz o seguinte texto:

Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

O primeiro ponto a ser abordado nesse artigo é sua superficialidade, deixando dúvidas até mesmo na leitura mais simples, ou seja, aquela feita pelo leigo.

Por quanto tempo o condutor seria obrigado a permanecer no local? Seria até que uma autoridade lá comparecesse? Onde está escrito que a Polícia tem de ir ao local em que houver acidente sem vítimas? ? Aliás, diga-se de passagem, que em certos estados há expressa determinação em sentido contrário, de que a polícia não deve comparecer quando não houver vítimas, para que não se desviem da sua função de garantir a ordem pública para se ocuparem de assunto restrito à órbita privada.

Em primeira leitura, a lei mostra-se um tanto incompreensível, carecendo de regulamentação. Partimos agora para uma leitura jurídica, propriamente dita, aquela que se espera dos operadores do Direito e nela asseguro, também encontraremos falhas.

Começaremos pela análise de constitucionalidade, isto é, se esta lei está em conformidade com a Constituição. Vejamos o artigo 5º, inciso LXIII:

 ?O preso será informado de seus direitos??

Dentre eles, na hipótese de que seja suspeito de conduta antijurídica, está o direito de ?não produzir prova contra si mesmo?, de acordo com o artigo 8º inciso II, §, do Pacto de São José (Costa Rica) ? Convenção Internacional de Direitos Humanos, na qual o Brasil é signatário.

Logo, se a intenção do agente ao fugir é isentar-se da responsabilidade penal, está em plena consonância com o principio ?nemo tenetur se detegere?, que significa dizer: não auto incriminação.

Voltando àquelas lições, ensinadas geralmente no início da graduação em Direito, sobre a hierarquia das normas, vemos que não pode uma lei ordinária conter um imperativo que divirja de uma norma hierarquicamente superior, observe o esquema:

pirâmide_Kelsen

Fonte: EBRADI Escola Brasileira de Direito

Esse artigo acaba também por ferir o princípio da ?presunção de inocência?, porque o agente já é considerado culpado antes mesmo de ser definitivamente condenado pelo crime do qual tenha fugido, de modo que não há o devido processo legal, basta que o agente afaste-se do local do acidente para que haja uma condenação.

Existe, ainda, a possibilidade de fuga para isentar-se da responsabilidade civil, como previsto no artigo em questão. Nesse caso deve ser considerado inconstitucional pelo fato de estar gerando uma hipótese de prisão civil por dívida. Sabemos que a única prisão civil por dívida aceita em nosso ordenamento é a do devedor escusado de alimentos. Assim, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, em seu artigo 7º, § 7.º, que ?ninguém deve ser detido por dívida?, excluindo assim a antiga figura do depositário infiel.

Nesse sentido, caso a intenção do agente seja essa, não poderia ser preso pela inconstitucionalidade da conduta, que por sua natureza não enseja pena de prisão.

Por fim, estar-se-ia punindo o agente por uma conduta praticada por qualquer outro delinquente, qual seja a evasão da cena do delito, sem que por tal conduta recebam sanção mais alta ou acarrete maior gravosidade em suas penas, estabelecendo-se forte contrariedade aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, também previsto na Constituição.

Hoje, temos jurisprudência firmada por diversos tribunais que já se posicionaram no sentido da inconstitucionalidade. Como, por exemplo, a Arguição de Inconstitucionalidade nº 2009.026222-9/0001,00, julgada em 1.6.2011, pelo Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementada:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 305 DO CTB ? FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE PARA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OU PENAL ? INCONSTITUCIONALIDADE ? VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (CF/88, ART. 5º, LXIII) ? AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ? TRATAMENTO DIFERENCIADO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA ? PRECEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO.
Não se pode conceber a premissa de que, pelo simples fato de estar na condução de um veículo, o motorista que se envolve em um acidente de transito tenha que aguardar a chegada da autoridade competente para averiguação de eventual responsabilidade civil ou penal porquanto reconhecer tal norma como aplicável seria impor ao condutor a obrigação de produzir prova contra si, hipótese vedada pela Constituição Federal por ofender o preceito da ampla defesa, (CF/88, art. 5º, LV), além de incorrer em malferição ao direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII).

Muito embora esse tema possa ensejar divergência social, sustentada pelo discurso de impunidade, os operadores do Direito devem, acima de tudo, afastar-se do calor das discussões travadas pelas emoções, por vezes veiculadas pela mídia, diante de recorrentes acidentes, sobretudo aqueles com mortes. E devem manter-se firme na busca das garantias constitucionais, que a todos são asseguradas, para que seja preservado nosso Estado Democrático de Direito.

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