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Estado de Minas

Supremo analisará constitucionalidade de banco de dados com material genético


postado em 26/07/2016 15:14

A Lei de Execução Penal foi alterada pela Lei 12.654/12 que acrescentou o art. 9ª-A, trazendo o seguinte texto:

Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

Ou seja, a Lei prevê um banco de dados com material genético de presos condenados pela prática de crimes hediondos, crimes praticados dolosamente ou com violência. Mas, será que isso é constitucional?

imagesO Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que um banco genético estatal não é inconstitucional, uma vez que deriva de uma condenação transitada em julgado. Diante de tal decisão, houve questionamento por meio de Recurso Extraordinário (RE). Recentemente o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria.

A defesa contra o acórdão proferido pela corte mineira argumentou que há violação do princípio constitucional da não autoincriminação e também do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

O relator do Recurso, ministro Gilmar Mendes, esclareceu que o caso é bastante controverso. Segundo ele, a Holanda se deparou com uma situação parecida no ano de 2006 e o entendimento foi no sentido de que o procedimento de coleta de material genético e armazenamento é invasivo à privacidade. Todavia, tratando-se de prevenção à instigação de crimes a intromissão se mostra proporcional para o país. No Brasil, decisões divergentes foram proferidas pelos tribunais.

Assim, até que a Suprema Corte se manifeste sobre a constitucionalidade da coleta de materiais genéticos e armazenamento, o caso abre margem para diferentes visões. Há quem sustente que o banco de dados é essencial diante da taxa exacerbada de criminalidade no cenário brasileiro. Por outro lado, há argumentos no sentido de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo ou que tal procedimento seja invasivo.


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