O enunciado de súmula com efeito obrigatório surgiu com a Emenda Constitucional 45 de 2004, a partir da Reforma do Poder Judiciário. A Constituição Federal elucida:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
Desde a aprovação da Emenda, o Supremo já editou 56 enunciados de súmulas vinculantes, sendo o ano de 2015 o mais intenso até agora. No ano passado, foram aprovados 16 verbetes. Veja só a quantidade de súmulas editadas por ano, conforme dados divulgados pelo STF:
Podemos perceber, a partir de tais números, que a Suprema Corte vem utilizando com certa frequência o poder de edição que lhe foi dado, sobretudo nos anos de 2008, 2009 e 2015.
Neste ano, três súmulas vinculantes já foram aprovadas e o enunciado nº 54 inaugurou o ano com o seguinte teor:
A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição
Em seguida, veio o enunciado nº 55:
?O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos?.
Por fim, a última súmula foi aprovada pelo Plenário no final de junho. Veja só:
?a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320?.
De acordo com o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, a figura da súmula vinculante é de grande relevância para o estabelecimento da segurança jurídica, uma vez que consolida o entendimento de pontos controvertidos da interpretação constitucional.