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Estado de Minas

Aplicação da Súmula Vinculante nº 56 leva à impunidade?


postado em 11/07/2016 15:00

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 29 de junho, aprovou a Súmula Vinculante nº 56, que trata da ausência de vagas em estabelecimento prisional.

Tendo sido originalmente proposta pelo Defensor Público Geral, a referida Súmula seguiu a redação final dada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos seguintes termos:

?A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do Recurso Extraordinário 641.320.?

prison_menFaz por bem explicar que o preso que começa a cumprir sua pena no regime fechado tem direito a ir ao regime menos rigoroso, gradativamente, desde que cumpridas ao menos um sexto da pena para crimes comuns e 2/3 para crimes hediondos e equiparados, além de apresentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. É a chamada progressão de regime de cumprimento de pena, cujo direito está previsto na Lei de Execução Penal.

Ocorre que, quando o preso no regime fechado tem direito a ir ao semiaberto e não existe vaga, pela determinação da nova Súmula Vinculante, este não pode ser mantido no regime mais gravoso.

Assim, se o preso permanecer no fechado quando poderia ir para um regime menos rigoroso, teremos uma clara violação da individualização da pena na sua fase executória, direito fundamental previsto no artigo 5º, XLVI CF.

Mas, e se não houver vaga em nenhum outro estabelecimento prisional menos severo, seja ele semiaberto ou aberto? De acordo com o Recurso Extraordinário 641.320, da qual foi extraída a Súmula Vinculante nº 56:

?Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.?

Ou seja, o preso que inicia o cumprimento da sua pena no regime fechado poderá ir facilmente para uma prisão domiciliar se não houver vaga nos regimes anteriores. Seria um caminho aberto à impunidade?

 

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