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Estado de Minas

Culpa exclusiva de vítima de golpe impede responsabilização de banco


postado em 08/07/2016 15:13

A responsabilidade civil é caracterizada pela obrigação imposta a uma pessoa de reparar os danos causados a outra. Pode-se dar pelo elemento de culpa, ou seja, situação em que o agente provoca referido dano, ou por imposição legal, no caso de reparação prevista em lei, independentemente da conduta.

O efeito da responsabilidade civil é a reparação, visando a reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano.

Existem algumas hipóteses previstas na lei que excluem a responsabilidade. Isto é, a exoneração do agente que supostamente pagaria a indenização. São elas: i) estado de necessidade e legítima defesa; ii) culpa exclusiva da vítima; iii) fato exclusivo de terceiro; iv) caso fortuito e força maior e v) cláusula de não indenizar.

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Para nós, o ponto relevante está associado à culpa exclusiva da vítima. Pois foi com fulcro nesse argumento que a 3ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região negou o pedido de indenização por ter sofrido um golpe por telefone, feito por uma correntista de Santa Maria (RS).

Se não houve conivência ou omissão, bancos não devem indenizar cliente, decidiu o desembargador.

A correntista afirmou que, em 2014, recebeu mensagem de celular em nome de operadora de telefonia informando que havia sido contemplada com um prêmio no valor de R$ 10 mil reais. No entanto, para que pudesse receber esse valor, ela teria de efetuar três depósitos de R$ 999 reais em conta de terceiros.

Entusiasmada com a premiação, a correntista de pronto realizou os depósitos. E ao consultar seu extrato, verificou que havia três transferências programadas, no valor de R$ 10 mil, 8,5 mil e R$ 185 reais. Tomada por um sentimento de confiança, ela ainda fez mais 11 depósitos e comprou R$ 470 em cartões telefônicos para concorrer a um carro. Em nova consulta, apareciam lançamentos futuros de R$ 18 mil reais em sua conta.

A surpresa, um tanto constrangedora, veio na manhã seguinte. Os valores programados não haviam sido confirmados pelo depositante e ela então percebeu que tinha sido vítima de um golpe.

Inconformada, ajuizou uma ação contra o banco, alegando que caberia à instituição impedir que aparecessem em seu extrato como créditos futuros, valores ainda não efetivados. Pediu indenização pela responsabilidade civil objetiva.

O pedido foi negado, tanto em primeira instância como pela 3ª Turma do TRF-4. Para o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do caso, a situação narrada seria culpa exclusiva da vítima. Não cabendo ao banco responder pelo ilícito.

Na hipótese, a cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão do banco. Concluiu o desembargador.

Voltando à nossa análise da culpa exclusiva da vítima, percebemos, diante do caso exposto, que o banco só responde pelo dano que tenha causado, ou ainda, que podendo evitar, permitisse sua ocorrência.

No caso da culpa exclusiva da vítima, o nexo de causalidade entre a conduta e a produção do resultado lesivo, ou seja, o dano, é o fator que gera a absorção dos resultados.

Há uma discussão acerca do artigo 945 do Código Civil, ao tratar apenas da culpa concorrente.

Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

A culpa exclusiva da vítima não está presente na letra da lei, sua construção está vinculada a doutrina, jurisprudência e legislação extravagante. De modo que, pela lei, a solução apresentada é a inexistência do nexo causal.

Como bem nos ensina o professor Miguel Maria de Serpa Lopes, ?Há culpa da vítima quando o prejuízo por ela sofrido decorre, não do próprio autor material do fato, senão de fato oriundo exclusivamente da vítima?.

Entende que, no caso de culpa exclusiva da vítima, existe uma confusão entre o agente e a vítima, não havendo responsabilidade alguma.

Logo, essa questão fica a cargo do juiz, ao decidir o caso concreto.  Ele deve, como diz Weill e Fraçois Terré, ?apurar se a atitude da vítima teve o efeito de suprimir a responsabilidade do fato pessoal do agente, afastando a sua culpabilidade?.

Muito embora a questão ainda não esteja totalmente pacificada, tanto na doutrina, como na jurisprudência, percebe-se a sensibilidade do Poder Judiciário de acompanhar as demandas sociais.

 

Processo: 5005807-10.2014.4.04.7102


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