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Estado de Minas

Cinemas devem permitir a entrada de alimentos adquiridos em outros estabelecimentos


postado em 01/07/2016 15:00

A proibição de ingresso de consumidores com produtos alimentícios iguais ou similares aos vendidos nas dependências dos cinemas foi considerada abusiva.

ballots-1195005_960_720Este é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher as razões do recurso especial n.º 1331948 formulado pelo Ministério Público estadual, considerando abusiva a prática da rede de cinema de limitar a aquisição de alimentos e bebidas em seu interior.

A decisão teve como fundamento o instituto da venda casada, o que é expressamente vedado pelo Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39  É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

A Lei define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática se configura sempre que o fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de algum item ou de serviço à venda de outra mercadoria, como por exemplo, uma instituição financeira condicionar a abertura de uma conta bancária à aquisição de um seguro de vida.

No caso em comento, o Ministro Villas Bôas Cueva entendeu que a rede de cinema dissimula uma venda casada, lesando direitos do consumidor.

?Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento?, argumentou o magistrado.

Ainda, segundo o relator, ?a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa recorrente?.

Em suma, agora, o consumidor pode comprar os ingressos separadamente para o filme e alimentos em outro local.

Muito embora o Ministro Cueva tenha limitado os efeitos da decisão à Comarca de Mogi das Cruzes, interior de São Paulo, não restam dúvidas que tal decisão servirá de um forte precedente a favor dos órgãos de defesa do consumidor (Procon, Ministério Público), os quais, inclusive, devem ser procurados no caso de eventual ocorrência de venda casada.


Fonte:

https://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/Notícias/Notícias/É-prática-abusiva-impor-ao-consumidor-a-exclusiva-aquisição-de-alimentos-vendidos-em-cinemas


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