Nesta última segunda-feira (27/6), o presidente interino Michel Temer sancionou a lei 13.301/16, que regulamenta a adoção de medidas de vigilância em função da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, chikungunya e zika.
O dispositivo legal autoriza o ingresso forçado em imóveis, tanto públicos como privados, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público.
O ingresso forçado do Poder Público em imóveis particulares traz à tona uma discussão calorosa, em que o princípio do interesse coletivo choca-se com o princípio do interesse individual.
Outro ponto relevante é a não observância do texto constitucional, que estipula taxativamente as hipóteses do ingresso à casa do morador, sem o consentimento dele. Essa menção está presente no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal:
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Apesar do princípio da propriedade privada ser um dos axiomas mais protegidos pela nossa sociedade, tal defesa merece mitigações, verificada a situação de iminente perigo à saúde pública, exemplificada no caso em comento.
Ora, nota-se que o interesse coletivo deve prevalecer sobre o interesse individual, para que essas doenças não sejam difundidas, proporcionando futuras epidemias. Nessa hipótese, emerge o princípio da supremacia do interesse público.
Esse princípio, ao lado da legalidade, formam o pilar do Direito Administrativo, estabelecendo as prerrogativas, privilégios e autorização para a Administração Pública.
A norma sancionada estabelece que o ingresso forçado será realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado, para não ocorrerem abusos excessivos de autoridade.