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Estado de Minas

Ilegalidade na correção do depósito recursal na Justiça do Trabalho


postado em 23/06/2016 15:00

Passamos a tratar de um tema que até o presente momento não foi discutido pelos Tribunais, mas possui grande relevância, e deve tomar força futuramente, assim, a correção do depósito recursal, não pode passar desapercebida aos olhos dos operadores do direito.

Por força legal, a parte Reclamada é obrigada a efetuar o depósito recursal para interpor recursos na Justiça do Trabalho, o valor depositado fica vinculado na conta de FGTS do empregado até o final do processo, conforme regula o artigo 899 § 4º da CLT : ?O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. da Lei nº 5.107 (site do planalto), de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.?

Uma vez que o valor do depósito recursal fica retido e vinculado na conta do FGTS do Reclamante, o valor ali depositado é corrigido pela TR (Taxa Referencial), de acordo com o artigo 13 da Lei 8.036/90 (planalto):

?Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.?

Passamos a falar da polêmica: recentemente os trabalhadores, em massa, começaram a acionar o Judiciário para discutir a inconstitucionalidade da TR, que era aplicada aos valores depositados na conta do FGTS e, assim, postularam da Caixa Econômica Federal (CEF) a correção de todos os valores depositados, pois se entende que a referida taxa é indevida por não acompanhar a inflação do País, provocando a descapitalização, de modo que a CEF deveria ser condenada a ressarcir a diferença dos valores corrigidos pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) nos últimos anos. Essa última, tem acompanhado a inflação.

Não é a primeira vez que a TR entra em debate, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a sua inconstitucionalidade para aplicação na correção dos precatórios. Tal decisão deu abertura acerca da discussão da TR em várias áreas, inclusive na Justiça do Trabalho, que em decisão recente o Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da TR e determinou a aplicação do IPCA para correção dos créditos trabalhistas, porém, o Ministro Dias Toffoli acolheu liminar para suspender tal decisão do TST.

Nesta linha, tendo em vista que o depósito Recursal fica vinculado na conta do FGTS do Reclamante, sendo corrigido pela TR, abre-se um campo para discussão pelas partes Reclamadas, que atualmente desembolsam valores elevadíssimos cada vez que recorrem. Seguem valores atuais do depósito recursal: Recurso Ordinário R$ 8.183,06, Recurso de Revista R$ 16.366,10.

Tais valores, quando depositados, não pertencem ao Reclamante, pois diversas vezes, ao final do processo, são utilizados para pagamento da execução ou são liberados à Reclamada, sendo assim, após anos aguardando o julgamento dos Recursos, os valores não são devolvidos de forma que compense a descapitalização da Reclamada pelo período que o valor ficou depositado, ou seja, após anos tendo o valor depositado, ele é liberado ao final do processo corrigido pela TR, que é inconstitucional.

Por fim, as grandes empresas, que possuem diversas ações na Justiça do Trabalho, devem acionar o Judiciário para discutir o tema, tendo em vista que são inúmeros os depósitos recursais efetuados corrigidos por uma taxa que deve ser declarada inconstitucional, de modo que se busque da Caixa Econômica Federal a aplicação do IPCA e consequentemente ressarcimento da diferença perdida nos últimos 5 anos. Para isso, se faz necessário levantar todos os depósitos recursais efetuados no período mencionado.

Na impossibilidade de ressarcimento, deverá buscar do judiciário que se aplique ou passe a aplicar o IPCA ou INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) aos futuros depósitos, pois os valores depositados não pertencem ao Reclamante, sendo devolvido ao final do processo com uma correção que não recompõe a perda do capital.


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