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Estado de Minas

Desconto salarial em decorrência de assaltos reiterados a local de trabalho. Possibilidade?


postado em 15/06/2016 15:00

A 5ª turma do TRT da 1ª região decidiu em recente julgado que não é possível um frentista sofrer descontos salariais em decorrência de assaltos constantes ao posto de combustível no qual trabalha, fazendo, em virtude disso, jus à rescisão indireta, inclusive indenização a título de danos morais e devolução da quantia descontada.

Despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

De acordo com a CLT, o empregado poderá considerar ser rescindido o contrato quando o empregador comete falta grave, caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas.

No caso, o desembargador Enoque Ribeiro dos Santos reforçou o entendimento de 1º grau para o qual a falta grave da empresa ficou configurada, vez que os assaltos sofridos não decorreram da simples ausência de um dever de cuidado, e sim de caso fortuito, não podendo ser transferido para o empregado os riscos do empreendimento.

Transferir esse risco ao trabalhador, que por sua vez, deve ser suportado pelo empregador no tocante as suas atividade empresariais, é vedado pela legislação trabalhista.

Vale observar, ainda, que vige no direito trabalhista o princípio da intangibilidade salarial, em que é vedada a redução de salário, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, in verbis:

Art. 462 Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Quanto aos danos morais, entendeu o magistrado que o posto pretendia obter vantagem econômica indevida de seus funcionários promovendo de forma arbitrária o ressarcimento de valores roubados de seu empreendimento, em flagrante abuso do poder diretivo, razão pela qual deve ser mantida a indenização por dano moral.

 

Processo: 0010574-15.2015.5.01.0322


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