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Estado de Minas

Conquista! Produtos transgênicos voltam a ser identificados pelo rótulo


postado em 27/05/2016 17:00

No último dia 12, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin, em decisão monocrática, manteve o posicionamento obtido pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e voltou a assegurar a indicação no rótulo de alimentos que utilizam ingredientes geneticamente modificados (transgênicos), independentemente da quantidade presente.

O Idec é uma associação de consumidores fundada em 1987 e não possui fins lucrativos. Os recursos financeiros para o desenvolvimento de suas atividades têm sua origem nas contribuições dadas pelos seus associados, na venda de revistas e outras publicações, além da realização de cursos. A missão do Idec é promover a educação, a conscientização, a defesa dos direitos do consumidor e a ética nas relações de consumo, com total independência política e econômica.

A exigência nos rótulos estava suspensa desde 2012, por uma decisão liminar (provisória) do ministro Ricardo Lewandovski, Ministro do STF, que atendeu ao pedido da União e da Associação Brasileira de Indústria de Alimentos (Abia) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), que foi favorável à ação do Idec.

A Abia e a União alegavam que o veredito concedido pelo Tribunal Regional Federal extrapolava sua competência,  cabendo somente o parecer do STF. Outro ponto defendido é a flexibilização da exigência de rotulagem apenas para produtos que contêm mais de 1% de ingredientes geneticamente modificados, decorrente da promulgação do Decreto nº 4680/03.

Ao julgar o recurso da Ação Civil Pública contra a União, Edson Fachin preservou o posicionamento manifestado pelo TRF-1 e considerou que o direito à informação, previsto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, sobrepõe-se ao decreto.

O artigo supracitado evidencia:

A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012).

A União e a Abia ainda podem entrar com novo recurso para que o tema seja analisado pelo plenário do STF. Mas, por hora, o direito à informação venceu mais uma vez.

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Fonte: https://www.idec.org.br/


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