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Estado de Minas

Divulgar conversa de empregado viola Direito Fundamental


postado em 26/05/2016 17:00

 

Em Sapucaia do Sul, a 11º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) decidiu que uma professora da rede de ensino municipal deve receber R$ 6 mil reais de indenização por danos morais. Essa decisão baseou-se no fato de o diretor da escola, chefe imediato da professora, ter impresso uma conversa pelo aplicativo MSN, como suposta prova, utilizada em um processo, alegando negligência de suas atividades como supervisora.

Para os desembargadores, a conduta do diretor foi abusiva e atingiu a intimidade da trabalhadora pela iminente violação de correspondência.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XII, dispõe:

É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

A decisão reforça a sentença da juíza Meister Pereira, da 1º Vara do Trabalho, no sentido de reconhecer a violação de Direito Fundamental. No entanto, reduz o valor, que em primeira instância foi arbitrado em 12 mil reais.

Ao relatar o recurso, o desembargador Herbert Paulo Beck entendeu que, ainda que a professora estivesse utilizando o ambiente de trabalho para conversas pessoais, o diretor não poderia, sem sua prévia autorização, divulgar essa conversa: ?Nesse contexto, a leitura e a impressão da conversa de natureza estritamente pessoal da autora, sem prévia autorização desta ou de autoridade judicial, configura violação do sigilo de correspondência eletrônica e invasão da privacidade da empregada, direitos tutelados pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição da República, concluiu.

Dessa decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Mas, para o desembargador, teve a importância de mostrar que, mesmo no exercício do poder diretivo e disciplinar inerente aos empregadores, estes não podem violar Direitos Fundamentais de seus empregados, permitindo a construção de uma sociedade Livre, Justa e Solidária. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.


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