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Estado de Minas

A PEC 65/2012 e o retrocesso no Direito Ambiental


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postado em 10/05/2016 14:46

No dia 13 de dezembro de 2012, o Senador Acir Gurcacz apresentou proposta de emenda à Constituição (PEC 65/2012), aprovada recentemente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, mas ainda não votada na casa. A princípio, um texto cujo conteúdo é bem simples, mas extremamente danoso se analisado com cautela. Essa proposta versa sobre a inclusão de um § 7.º ao artigo 225 da Constituição:

?§ 7.º A apresentação do estudo prévio de impacto ambiental importa autorização para a execução da obra, que não poderá ser suspensa ou cancelada pelas mesmas razões a não ser em face de fato superveniente.?

Vejamos os efeitos práticos da inclusão desse novo parágrafo.

Em primeiro lugar, trata-se da autorização imediata de qualquer atividade com potencial maléfico sobre o meio ambiente pela simples apresentação de estudo prévio de impacto ambiental (EPIA), sem falar que esse estudo não segue um padrão para ser considerado correto e suficiente e de ter sido pelo menos analisado, muito menos deferido, pelos órgãos competentes.

Em segundo lugar, estamos falando de proibir que os órgãos ambientais de fiscalização e até o Poder Judiciário impeçam o prosseguimento da atividade depois de iniciada, mesmo que o estudo prévio tenha consideráveis falhas, carregando consigo a possibilidade de danos ambientais irreversíveis.

Revestida de uma linguagem aparentemente neutra, na prática, a PEC quase liquida o sistema brasileiro de proteção ambiental. Vejamos a seguinte situação: estamos diante de uma construção cuja obra acarreta grande impacto ambiental, tal qual uma usina hidrelétrica. Na hipótese de a PEC ser aprovada, bastará que a algum interessado, como a própria usina, no caso, apresente um estudo qualquer, mesmo que desvinculado de índices seguros ou incompletos para o fim a que se destina, para dar início à obra. Como se não bastasse, o Judiciário e o Ministério Público não poderiam tomar nenhuma medida para suspendê-la nem para anular o processo de autorização, eis que vedada a suspensão após apresentação do estudo.

Nunca na historia se falou tanto em Garantias Constitucionais, como nos tempos atuais e, sob esse prisma, podemos nos valer do princípio da precaução e o direito o ambiente equilibrado. De acordo com o princípio da precaução, um dos mais importantes do Direito Ambiental ? segundo o doutrinador José Afonso da Silva: ?ante a possibilidade de danos ambientais importantes, mesmo duvidosos, devem?se adotar medidas para evitá?los.?

A PEC inverte esse raciocínio, autorizando empreendimentos que possam criar poluição e outras formas de dano ambiental, sem medida fiscalizatória ou análise dos órgãos públicos, impedindo ainda, a possibilidade de implantação de medida preventiva.

A proposta de emenda também se choca com o princípio da vedação de retrocesso: o legislador estaria impedido de retroceder no tratamento de matérias de impacto social relevante, sobretudo as que versam sobre direitos fundamentais.

Sem contar que as empresas ao elaborarem seus estudos de impactos ambientais, calculam as provisões de perdas em caso de desastre. Será que se trata de uma fatalidade ou de um risco provável, calculado e escolhido?

Herman Benjamin nos ensina:

Ao obrigar o poluidor a incorporar nos seus custos o preço da degradação que causa ? operação que decorre da incorporação das externalidades ambientais e da aplicação do princípio poluidor-pagador ? a responsabilidade civil proporciona o clima político-jurídico necessário à operacionalização do princípio da precaução, pois prevenir passa a ser menos custoso que reparar.

Ainda não vemos essa aplicação na prática.


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